GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015

Governo do Estado


Cria o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda “VIA RÁPIDA”, nas modalidades “VIA RÁPIDA EMPREGO”, “VIA RÁPIDA 18”, “VIA RÁPIDA EXPRESSO” e “VIA RÁPIDA ECONÔMICO”, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda “Via Rápida”, nas modalidades “Via Rápida Emprego”, “Via Rápida 18”, “Via Rápida Expresso” e “Via Rápida Econômico”, de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no Estado.
Parágrafo único - O programa tem como objetivos:
1 - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;
2 - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
Artigo 2º - O Programa a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista, com concessão de bolsas-auxílio.
§ 1º - A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.
§ 2º - O valor da bolsa-auxílio de que trata o § 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.
Artigo 3º - Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Parágrafo único - Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.
Artigo 4º - São condições para a inscrição no Programa de que trata esta lei:
I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar domiciliado no Estado de São Paulo;
III - ser alfabetizado;
IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como:
1 - idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas;
2 - pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989;
3 - egressos do sistema penitenciário;
4 - reeducandos do regime semiaberto;
5 - jovens dispensados do serviço militar;
6 - trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:
a) suspensão, nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;
b) aviso prévio promovido pelo empregado.
Artigo 5º - Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
Artigo 6º - O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.
Artigo 7º - Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integral.
Artigo 8º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º desta lei, bem como supervisionará seus resultados.
Artigo 9º - A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei observará o disposto no Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações.
Artigo 10 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 2015.
Geraldo Alckmin
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2015.


Publicado em : DO 23/12/2016 - Seção I - pp 1 e 3
Atualizado em: 18/08/2016 12:59

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