GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.049, de 21 de setembro de 2005

Governo do Estado


Institui Fundo Especial de Despesa na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA).
Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento regional, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - promoção e incentivo de intercâmbio científico com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras;
II - publicações para a divulgação de atividades técnico-científicas em todas as áreas inerentes a seus objetivos;
III - contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros para formação e orientação de novos núcleos de pesquisa, bem como para assessoramento de programas de pesquisa e treinamento e para elaboração de projetos ou programas de atividades técnicas ligadas às finalidades do Departamento;
IV - concessão de bolsas para investigação científica ou tecnológica, conservação, produção e extensão de atividades ligadas às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
V - despesas enquadradas nos itens das categorias de programação necessárias ao desenvolvimento de programas relativos às finalidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
Parágrafo único - O total dos recursos para o atendimento das despesas previstas nos incisos III e IV deste artigo limitar-se-á, anualmente, ao máximo de 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo no período.
Artigo 3º - Poderão constituir receitas do Fundo, de acordo com a atuação de unidade de despesa a que está vinculado, recursos provenientes de:
I - cessão onerosa a terceiros da exploração de direitos de propriedade intelectual na forma de produtos, serviços, métodos e processos, resultantes da programação técnico-científica;
II - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como de entidades internacionais;
III - aplicações financeiras e rendimentos de depósitos bancários;
IV - fornecimento a terceiros de informações contidas em bancos de dados, arquivos, bibliotecas, mapotecas e similares, bem como de produtos de informática, transmitidos em impressos ou disquetes, ou, ainda, por via eletrônica ou interfônica;
V - multas de natureza não tributária;
VI - assistência técnica, assessoria científica institucional, cursos e outros instrumentos de capacitação de recursos humanos das cadeias de produção;
VII - publicidade, filmagens, fotografias de documentos, de paisagens ou de áreas administradas pelo Departamento;
VIII - preços incidentes sobre ingressos e estacionamento em áreas administradas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
IX - rendas resultantes de concessões, cessões, permissões, autorizações, aluguéis e arrendamentos em áreas administradas pelo Departamento;
X - outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas na missão institucional do Departamento.
§ 1º - A fixação de preços e seus limites, quando cabíveis, será efetuada por Portaria do dirigente da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, após solicitação da unidade a que está vinculado o Fundo.
§ 2º - Os recursos financeiros referidos neste artigo serão movimentados por conta bancária do Fundo.
§ 3º - Os saldos financeiros, apurados nos balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 4º - São isentos de cobrança pela cessão de informações e assistência técnica referidas nos incisos IV e VI deste artigo:
1 - as microempresas, definidas conforme a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, com a redação da Lei nº 11.270, de 29 de novembro de 2002;
2 - os pequenos produtores rurais cuja renda bruta não seja superior à definida para microempresa;
3 - os estudantes e professores;
4 - os pesquisadores de instituições públicas.
Artigo 4º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5º - vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de setembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.


Publicado em : D.O.E em 22/09/2005, Seção I - pág. 3
Atualizado em: 23/09/2005 15:08

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