GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.418, de 13 de março de 2026

PL nº 129/2026 - Autoria: Governador do Estado


Altera as Leis nº 15.213, de 19 de novembro de 2013, nº 15.567, de 30 de outubro de 2014, nº 17.386, de 14 de julho de 2021, nº 17.989, de 22 de julho de 2024, nº 18.067, de 18 de dezembro de 2024, nº 18.147, de 26 de março de 2025, e nº 18.353, de 15 de dezembro de 2025, que autorizaram o Poder Executivo a contratar operações de crédito, e a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos das leis adiante indicadas:

I - da Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013, o artigo 3º:

            “Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

            I - caráter irrevogável e irretratável;

            II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

            III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

            IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)

II - da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014:
                  a) o inciso II do artigo 1º:
            “II - Projeto Tamoios, até o valor equivalente a US$ 792.317.518,87 (setecentos e noventa e dois milhões, trezentos e dezessete mil, quinhentos e dezoito dólares norte-americanos e oitenta e sete centavos), ou, alternativamente, R$ 4.232.639.417,54 (quatro bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos).” (NR)

            b) o artigo 4º:

            “Artigo 4º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

            I - caráter irrevogável e irretratável;

            II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

            III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

            IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)

III - da Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021, o artigo 9º:
            “Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

            I - caráter irrevogável e irretratável;

            II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

            III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

            IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)

IV - da Lei nº 17.989, de 22 de julho de 2024, o artigo 9º:
            “Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

            I - caráter irrevogável e irretratável;

            II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

            III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

            IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)

V - da Lei nº 18.067, de 18 de dezembro de 2024, o artigo 9º:
            “Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

            I - caráter irrevogável e irretratável;

            II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

            III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

            IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)

VI - da Lei nº 18.147, de 26 de março de 2025, o artigo 9º:
            “Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

            I - caráter irrevogável e irretratável;

            II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

            III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

            IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)

VII - da Lei nº 18.353, de 15 de dezembro de 2025, o artigo 9º:
            “Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

            I - caráter irrevogável e irretratável;

            II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

            III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

            IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - à Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013, o item 5 ao § 1º do artigo 2º:

            “5 - demais garantias admitidas em direito.”
II - à Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014:
                  a) o inciso VI ao parágrafo único do artigo 3º:
            “VI - demais garantias admitidas em direito.”;

            b) o § 2º ao artigo 3º, remunerando-se o parágrafo único como § 1º:

            “§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.”

Artigo 3º - Resguardado o ato jurídico perfeito, ficam revogados:

I - o inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992;

II - os itens 3 e 4 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013;

III - os incisos II, III e V do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas

Rogério Campos
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I Suplementar, 13/03/2026, p.2
Atualizado em: 18/03/2026 11:38

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