GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.418, de 13 de março de 2026 |
PL nº 129/2026 - Autoria: Governador do Estado |
Altera as Leis nº 15.213, de 19 de novembro de 2013, nº 15.567, de 30 de outubro de 2014, nº 17.386, de 14 de julho de 2021, nº 17.989, de 22 de julho de 2024, nº 18.067, de 18 de dezembro de 2024, nº 18.147, de 26 de março de 2025, e nº 18.353, de 15 de dezembro de 2025, que autorizaram o Poder Executivo a contratar operações de crédito, e a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos das leis adiante indicadas: I - da Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013, o artigo 3º:
I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)
b) o artigo 4º: “Artigo 4º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)
I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)
I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)
I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)
I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR)
I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.” (NR) I - à Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013, o item 5 ao § 1º do artigo 2º:
b) o § 2º ao artigo 3º, remunerando-se o parágrafo único como § 1º: “§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.” I - o inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992; II - os itens 3 e 4 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013; III - os incisos II, III e V do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Rogério Campos Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Roberto Ribeiro Carneiro |
Publicado em : DOE-I Suplementar, 13/03/2026, p.2 |
| Atualizado em: 18/03/2026 11:38 |