GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.774, de 1 de março de 2001

Projeto de lei nº 1055/99, do deputado José Carlos Stangarlini - PSDB


Dispõe sobre aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do órgão competente.
    Parágrafo único - Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
    Artigo 2º - Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:
    I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
    II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
    III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
    Artigo 3º - Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, além do que dispõe a legislação federal.
    Parágrafo único - No caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:
    1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
    2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;
    3. o empreiteiro da obra.
    Artigo 4º - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
    I - 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs às infrações consideradas leves;
    II - 500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFESPs às infrações consideradas médias;
    III - 6000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs às infrações consideradas graves.
    Artigo 5º - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
    Parágrafo único - Vetado.
    Artigo 6º - Fica o CONDEPHAAT autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.
    § 1º - Os anúncios e similares já instalados na data da vigência desta lei poderão manter-se enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que deverão adaptar-se às restrições estabelecidas pelo CONDEPHAAT.
    § 2º - A infração ao disposto neste artigo implicará em multa pecuniária nos mesmos termos do previsto no inciso I do artigo 2º desta lei, renovável mensalmente até a remoção do elemento de interferência.
    Artigo 7º - O CONDEPHAAT poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.
    § 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo o CONDEPHAAT poderá estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.
    § 2º - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
    Artigo 8º - O CONDEPHAAT, através de seu Conselho Deliberativo, é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta lei.
    Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
    Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Palácio dos Bandeirantes, em 1º de março de 2001.
    Geraldo Alckmin Filho
    Marcos Ribeiro de Mendonça
    Secretário da Cultura
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2001.
    Regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 07 de janeiro de 2004 Legislação do Estado

Publicado em : 02/03/2001, pág. 2
Atualizado em: 18/03/2004 10:22

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