| GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO | 
| Lei nº 18.294, de 14 de outubro de 2025 | 
| Governador - Projeto de lei nº 410, de 2025 | 
| Altera a Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª Região Administrativa do Estado, a Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas das Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, e dá providências correlatas, e a Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras. | 
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 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 5º: 
 I - promover o licenciamento ambiental de sua atividade, na forma exigida pela legislação; II - efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; III - efetivar o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel, se rural ou com características rurais; IV - pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei e das cláusulas do título de domínio ou termo de consolidação de domínio. Parágrafo único - O descumprimento de qualquer cláusula resolutiva constante do instrumento autoriza a Fazenda do Estado a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade.” (NR); 
 § 1º - O interessado deverá providenciar o recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da guia enviada para o endereço indicado. § 2º - Os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados, caso haja conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à documentação apresentada, acompanhada de planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel. § 3º - Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita prevista nesta lei ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos, que serão executados pela Fundação ITESP de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 4º - No caso de regularização de posse gratuita, fica dispensada a apresentação do laudo de classificação do imóvel rural ou com características rurais. Artigo 8º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse. § 1º - Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos, fluindo, a partir da data da publicação, prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, que poderá ser apresentada por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes desta lei. § 2º - Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado. Artigo 9º - Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão sobre a regularização. Artigo 10 - No caso de regularização de posse onerosa, o interessado deverá efetuar o pagamento do valor integral ou da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, a contar da cientificação do deferimento do pedido.” (NR); 
 
 
 I - o artigo 2º-A: 
 § 1º - Considera-se posse efetiva para os fins deste artigo a morada permanente ou habitual no imóvel e a exploração efetiva, entendida como a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel. § 2º - Para fazer jus à gratuidade, o ocupante deverá declarar a impossibilidade de pagar o valor previsto no § 1º do artigo 2º desta lei, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declarar o seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 3º - Será vedada a regularização de posse gratuita de imóvel ao ocupante estrangeiro não naturalizado brasileiro. § 4º - O ocupante que tenha sido beneficiado por regularização ou legitimação de posse não terá direito à gratuidade de que trata este artigo. § 5º - Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos de que trata o artigo 7º desta lei.” (NR); 
 Parágrafo único - As áreas urbanas ou com características urbanas previstas no “caput” deste artigo poderão ser objeto de regularização de posse aos próprios ocupantes, desde que preenchidos os requisitos legais, dispensada a comprovação do percentual de exploração.” (NR); 
 I - o artigo 10: 
 
 
 
 I - o artigo 2º: 
 § 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos casos em que houver multiplicidade de ações discriminatórias e reivindicatórias contra o mesmo particular. § 2º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de ações discriminatórias ajuizadas e sem trânsito em julgado, em respeito ao § 2º do artigo 1.245 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. § 3º - As áreas ocupadas, insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no “caput” deste artigo, poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite, nos termos da Lei federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009. § 4º - O acordo ou transação de que trata o § 3º deste artigo será precedido de estudo da regularidade dominial do imóvel a ser realizado pelo Estado, mediante prévia remuneração, pelo particular interessado, dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixados em ato normativo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP. § 5º - Quando houver condomínio registrado na matrícula do imóvel, cada condômino poderá requerer a titulação, obedecidos os requisitos desta lei. § 6º - Na hipótese do § 5º deste artigo, cada condômino poderá, havendo concordância dos demais em relação aos materiais técnicos de individualização da fração ideal, apresentar requerimento de acordo ou transação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo por interessado. § 7º - A concordância a que se refere o § 6º deste artigo deverá ser realizada por meio de instrumento público, dispensado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. § 8º - O ocupante de imóvel que não seja objeto de ação discriminatória e cujas circunstâncias, histórico dominial e localização indiquem a possibilidade de a área de terra ser considerada devoluta, poderá requerer acordo ou transação com a Fazenda do Estado, ficando sujeito à homologação extrajudicial.” (NR); 
 
 
 § 1º - Colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão sobre o acordo proposto. § 2º - Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado.” (NR). 
 “Artigo 2º-A - O Poder Executivo emitirá, até o dia 30 de abril de cada ano, um relatório especificando os beneficiários da política estadual de regularização de terras, nos termos do regulamento.” (NR); 
 § 11 - Os ocupantes tradicionais, os pequenos agricultores ocupantes de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais e os ocupantes de imóveis urbanos com renda familiar até 5 (cinco) salários-mínimos estão isentos do pagamento de que trata o artigo 3º desta lei. § 12 - Caberá à Fundação ITESP a realização dos trabalhos técnicos aos ocupantes de que trata o § 11. § 13 - A presente lei aplica-se aos ocupantes de imóveis em Unidade de Proteção Integral, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação discriminatória que declarou tais terras como devolutas e, se atendidos os requisitos do programa de regularização ambiental vigente, desde que faça a doação do imóvel à Fazenda do Estado para fins de compensação ambiental.” (NR); 
 
 § 2º - No caso de imóvel urbano, caberá apurar o valor venal do terreno para fins do pagamento de que trata o artigo 3º desta lei, ficando o interessado isento da apresentação dos documentos de que tratam os incisos IV e VI deste artigo.” (NR). 
 I - o inciso IV do artigo 15 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003; II - o § 5º do artigo 12 e os artigos 15 a 17 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017; III - os incisos II e III, e o § 4º do artigo 12-C da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Guilherme Piai Silva Filizzola Secretário de Agricultura e Abastecimento Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima | 
| Publicado em : DOE-I, 15/10/2025, p.1-2 | 
| Atualizado em: 17/10/2025 16:01 | 
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