GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 15.646, de 22 de dezembro de 2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Governo do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2015. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. SEÇÃO II Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 204.879.492.272,00 (duzentos e quatro bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e duzentos e setenta e dois reais).DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2015 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 204.879.492.272,00 (duzentos e quatro bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e duzentos e setenta e dois reais), sendo: I - no Orçamento Fiscal: R$ 177.289.883.425,00 (cento e setenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais); II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 27.589.608.847,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e oito mil e oitocentos e quarenta e sete reais). Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações. § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, serão executados: I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. SEÇÃO III Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto somam R$ 9.335.275.110,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e cento e dez reais), conforme especificação a seguir:DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00
Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.335.275.110,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e cento e dez reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
SEÇÃO IV Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência. § 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. § 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006). Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa. SEÇÃO V Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2015, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEÇÃO VI Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
DISPOSIÇÃO FINAL Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 2014. Geraldo Alckmin Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Marcelo Mattos Araújo Secretário da Cultura Nelson Luiz Baeta Neves Filho Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Rogério Hamam Secretário de Desenvolvimento Social Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Herman Jacobus Cornelis Voordwald Secretário da Educação Tadeu Morais de Sousa Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Paulo Ricardo Castro de Cunha Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia José Auricchio Junior Secretário de Esporte, Lazer e Juventude Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Waldemir Aparício Caputo Secretário de Gestão Pública Marcos Rodrigues Penido Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação Gilberto Nascimento Silva Junior Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Clodoaldo Pelissioni Secretário de Logística e Transportes Rubens Naman Rizek Júnior Secretário do Meio Ambiente Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos David Everson Uip Secretário da Saúde Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Cláudio Valverde Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo Saulo de Castro Abreu Filho Secretário-Chefe da Casa Civil | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : D.O.E. de 24/12/14 - Seção I - pág. 01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 09/01/2015 11:31 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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