GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 15.646, de 22 de dezembro de 2014

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2015.


SEÇÃO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 204.879.492.272,00 (duzentos e quatro bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e duzentos e setenta e dois reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO
192.752.929.033
1.1 - RECEITAS CORRENTES
177.085.417.088
RECEITA TRIBUTÁRIA
148.797.916.067
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
39.500.010
RECEITA PATRIMONIAL
4.704.497.520
RECEITA AGROPECUÁRIA
6.550.520
RECEITA INDUSTRIAL
3.348.750
RECEITA DE SERVIÇOS
771.670.652
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
17.382.515.696
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
5.379.417.873
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
15.667.511.945
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
10.500.647.510
ALIENAÇÃO DE BENS
3.914.303.815
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
1.650.100
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
1.250.910.310
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
210
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
36.516.213.979
2.1 - RECEITAS CORRENTES
36.124.554.302
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
391.659.677
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
(24.389.650.740)
3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES
(24.287.405.933)
3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
(102.244.807)
RECEITA TOTAL
204.879.492.272

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2015 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 204.879.492.272,00 (duzentos e quatro bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e duzentos e setenta e dois reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 177.289.883.425,00 (cento e setenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 27.589.608.847,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e oito mil e oitocentos e quarenta e sete reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO
TESOURO DO ESTADO
OUTRAS FONTES
TOTAL
FISCAL
112.027.113.069
65.262.770.356
177.289.883.425
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
989.162.076
3.227.710
992.389.786
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
640.397.465
4.311.840
644.709.305
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7.097.190.192
2.380.127.400
9.477.317.592
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
54.190.836
1.802.010
55.992.846
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
24.486.987.062
3.939.502.485
28.426.489.547
SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
12.857.291.305
1.783.144.436
14.640.435.741
SECRETARIA DA CULTURA
853.540.204
92.503.460
946.043.664
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
997.136.213
132.326.415
1.129.462.628
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
2.432.624.073
4.993.817.264
7.426.441.337
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
304.779.200
284.333.449
589.112.649
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
19.887.086.309
307.921.281
20.195.007.590
SECRETARIA DA FAZENDA
3.583.339.717
89.170.997
3.672.510.714
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21.139.081.941
40.670.484.883
61.809.566.824
SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
195.629.232
80
195.629.312
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
1.450.758.428
355.456.769
1.806.215.197
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
641.854.537
614.299.043
1.256.153.580
MINISTÉRIO PÚBLICO
1.875.836.706
5.322.340
1.881.159.046
CASA CIVIL
614.962.250
30.350.097
645.312.347
SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1.198.497.075
127.798.740
1.326.295.815
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
2.810.372.755
7.999.410.906
10.809.783.661
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
4.037.850.074
396.878.660
4.434.728.734
SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
1.221.850.652
732.881.337
1.954.731.989
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
971.316.261
162.868.570
1.134.184.831
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
182.477.684
72.769.434
255.247.118
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
71.222.678
675.360.170
746.582.848
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
892.882.122
230.647.745
1.123.529.867
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
79.765.640
70
79.765.710
SECRETARIA DE ENERGIA
36.940.251
109.893.820
146.834.071
SECRETARIA DE TURISMO
412.090.131
22.740
412.112.871
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
10.000.000
0
10.000.000
SEGURIDADE SOCIAL
16.009.922.973
11.579.685.874
27.589.608.847
SECRETARIA DA SAÚDE
14.968.135.885
5.493.296.817
20.461.432.702
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
1.380.641.488
37.262.369
1.417.903.857
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
2.217.424
236.548.830
238.766.254
SECRETARIA DA FAZENDA
36.247.325
26.893.492.533
26.929.739.858
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
953.341.955
14.367.280
967.709.235
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
255.848.887
773.994.999
1.029.843.886
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)
(1.586.509.991)
(22.803.140.749)
(24.389.650.740)
TOTAL
128.037.036.042
76.842.456.230
204.879.492.272


§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, serão executados:
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto somam R$ 9.335.275.110,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e cento e dez reais), conforme especificação a seguir:
FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00
FONTE DE FINANCIAMENTO
VALOR
TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS
OUTRAS FONTES
5.076.693.110
1.407.587.000
2.244.257.000
606.738.000
TOTAL
9.335.275.110

Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.335.275.110,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e cento e dez reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO
VALOR
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA HABITAÇÃO CASA CIVIL
SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
SECRETARIA DE ENERGIA
1.051.000
101.200.000
361.124.000
1.517.246.000
50.808.000
2.768.000
4.450.155.110
2.676.010.000
90.000.000
84.913.000
TOTAL
9.335.275.110

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos:
1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2015, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 2014.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Rogério Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Ricardo Castro de Cunha

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Marcos Rodrigues Penido

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Rubens Naman Rizek Júnior

Secretário do Meio Ambiente

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cláudio Valverde

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : D.O.E. de 24/12/14 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 09/01/2015 11:31

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