O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Informações sobre Desaparecidos, na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 1º - Ao órgão caberá a centralização de todas as informações sobre desaparecidos, armazenando e disponibilizandoas ao público.
§ 2° - O banco de dados será formado a partir da coleta de informações junto às delegacias de polícia, Instituto Médico Legal - IML, rede hospitalar pública e privada, que deverão fornecer informações sobre pessoas que adentraram a estes órgãos, incluídas aquelas sem a devida identificação documental.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
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