O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a destinação da área de 292.000m2 (duzentos e noventa e dois mil metros quadrados), localizada entre as Ruas Ulisses Cruz, Nelson Cruz e a Avenida Marginal Tietê, na Capital, onde está instalada a Unidade de Internação Tatuapé, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, e ali instituir o Parque Estadual do Belém.
Parágrafo único - A Unidade da FEBEM referida no "caput" será transferida para outro local, na forma determinada pelos órgãos competentes, devendo ser mantidas as demais instalações públicas ali existentes.
Artigo 2º - O Parque Estadual do Belém, a que se refere o artigo 1º, será destinado a atividades cívicas, culturais, esportivas e recreativas da população e, em especial, a programas de educação e orientação de crianças e jovens carentes.
Parágrafo único - Os programas de educação e orientação de crianças e jovens carentes referidos no "caput" serão desenvolvidos de forma conjunta e integrada, pelas Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, da Cultura e de Esportes e Turismo.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de janeiro de 2001.
Geraldo Alckmin Filho
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.
|