GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005

(Projeto de lei nº 851/2003, do deputado Giba Marson - PV)


Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental.
Artigo 2º - Compete à Ouvidoria Ambiental:
I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente;
II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas;
III - sugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV - praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente;
V - promover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida.
Artigo 3º - A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado.
Parágrafo único - O acesso previsto no "caput" deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.
Artigo 4º - No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:
I - manter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade;
II - instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes;
III - manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;
IV - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas.
Artigo 5º - As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso.
Artigo 6º - Ao Ouvidor será permitido:
I - solicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;
II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 7º - A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente.
§ 1º - O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.
§ 2º - O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo 8º - O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei.
Artigo 9º - As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 2005.
Geraldo Alckmin
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2005.


Publicado em : D.O.E em 17/09/2005, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 20/09/2005 09:55

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