GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021

(Projeto de lei nº 624, de 2020, do Deputado Thiago Auricchio - PL)


Consolida a legislação paulista relativa à proteção e defesa da mulher.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação paulista relativa à proteção e defesa da mulher, criando a ‘Consolidação das Leis de Proteção e Defesa da Mulher’.

Artigo 2º - Esta consolidação não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da mulher.

Artigo 3º - Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais:

I - Lei nº 10.346, de 27 de dezembro de 1968;

II - Lei nº 4.565, de 18 de abril de 1985;

III - Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;

IV - Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986;

V - Lei nº 5.718, de 05 de junho de 1987;

VI - Lei nº 5.875, de 29 de outubro de 1987;

VII - Lei nº 6.903, de 26 de junho de 1990;

VIII - Lei nº 7.466, de 01 de agosto de 1991;

IX - Lei nº 8.893, de 12 de setembro de 1994;

X - Lei nº 9.144, de 09 de março de 1995;

XI - Lei nº 9.700, de 04 de junho de 1997;

XII - Lei nº 9.918, de 16 de março de 1998;

XIII - Lei nº 10.079, de 01 de setembro de 1998;

XIV - Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

XV - Lei nº 10.291, de 07 de abril de 1999;

XVI - Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999;

XVII - Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999;

XVIII - Lei nº 10.362, de 02 de setembro de 1999;

XIX - Lei nº 10.365, de 02 de setembro de 1999;

XX - Lei nº 10.449, de 20 de dezembro de 1999;

XXI - Lei nº 10.768, de 19 de fevereiro de 2001;

XXII - Lei nº 10.822, de 22 de junho de 2001;

XXIII - Lei nº 10.920, de 11 de outubro de 2001;

XXIV - Lei nº 10.940, de 25 de outubro de 2001;

XXV - Lei nº 11.245, de 04 de novembro de 2002;

XXVI - Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003;

XXVII - Lei nº 11.386, de 27 de maio de 2003;

XXVIII - Lei nº 11.757, de 01 de julho de 2004;

XXIX - Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;

XXX - Lei nº 11.973, de 25 de agosto de 2005;

XXXI - Lei nº 12.146, de 09 de dezembro de 2005;

XXXII - Lei nº 12.251, de 09 de fevereiro de 2006;

XXXIII - Lei nº 12.280, de 22 de fevereiro de 2006;

XXXIV - Lei nº 12.284, de 22 de fevereiro de 2006;

XXXV - Lei nº 12.302, de 29 de março de 2006;

XXXVI - Lei nº 12.732, de 11 de outubro de 2007;

XXXVII - Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008;

XXXVIII - Lei nº 13.813, de 13 de novembro de 2009;

XXXIX - Lei nº 13.454, de 13 de março de 2009;

XL - Lei nº 14.544, de 14 de setembro de 2011;

XLI - Lei nº 14.545, de 14 de setembro de 2011;

XLII - Lei nº 14.567, de 04 de outubro de 2011;

XLIII - Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011;

XLIV - Lei nº 14.746, de 17 de abril de 2012;

XLV - Lei nº 14.832, de 19 de julho de 2012;

XLVI - Lei nº 14.950, de 06 de fevereiro de 2013;

XLVII - Lei nº 15.098, de 24 de julho de 2013;

XLVIII - Lei nº 15.131, de 01 de outubro de 2013;

XLIX - Lei nº 15.347, de 14 de março de 2014;

L - Lei nº 15.435, de 04 de junho de 2014;

LI - Lei nº 15.458, de 18 de junho de 2014;

LII - Lei nº 15.517, de 16 de julho de 2014;

LIII - Lei nº 15.562, de 09 de setembro de 2014;

LIV - Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015;

LV - Lei nº 16.047, de 04 de dezembro de 2015;

LVI - Lei nº 16.138, de 09 de março de 2016;

LVII - Lei nº 16.317, de 18 de novembro de 2016;

LVIII - Lei nº 16.634, de 05 de janeiro de 2018;

LIX - Lei nº 16.659, de 12 de janeiro de 2018;

LX - Lei nº 16.754, de 07 de junho de 2018;

LXI - Lei nº 16.767, de 12 de junho de 2018;

LXII - Lei nº 16.792, de 12 de julho de 2018;

LXIII - Lei nº 16.926, de 16 de janeiro de 2019;

LXIV - Lei nº 17.192, de 23 de setembro de 2019;

LXV - Lei nº 17.239, de 03 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II

Das Datas Comemorativas

SEÇÃO I

Do Dia da Gratidão à Mãe Preta

Artigo 4º - É instituído o ‘Dia da Gratidão à Mãe Preta’, que se comemorará anualmente, em todo o território do Estado, no dia 28 de setembro.

Artigo 5º - Em todos os estabelecimentos de ensino estadual de grau médio, bem como nos particulares sujeitos à fiscalização do Governo do Estado, serão realizados, na data referida no artigo 4º, atos cívicos em que constarão preleções sobre o papel exercido pela mulher negra como nutriz e cuidadora, e sua influência na formação física e moral das gerações de brasileiros contemporâneos da escravatura.

SEÇÃO II

Da Semana da Mulher

Artigo 6º - Fica instituída a ‘Semana da Mulher’, a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.

Parágrafo único - O Poder Executivo fará realizar palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas públicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

SEÇÃO III

Da Semana de Estudos Sobre os Direitos da Mulher

Artigo 7º - Fica instituída a ‘Semana de Estudos sobre os Direitos da Mulher’, a realizar-se anualmente no mês de abril, nos municípios sedes das Regiões Administrativas do Estado.

Parágrafo único - O evento de que trata este artigo será promovido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de suas Delegacias Regionais, em conjunto com outros órgãos públicos, associações e sindicatos.

SEÇÃO IV

Da Semana da Saúde da Mulher

Artigo 8º - Fica instituída a ‘Semana da Saúde da Mulher’, a ser realizada anualmente de 8 a 15 de março.

Parágrafo único - O programa das atividades da ‘Semana da Mulher’ será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

SEÇÃO V

Da Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno

Artigo 9º - Fica instituída a ‘Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno’, a ser comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro.

Artigo 10 - Os objetivos da semana de que trata esta seção são:

I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;

II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais;

III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

SEÇÃO VI

Da Semana de Conscientização Sobre a Importância do Ácido Fólico

Artigo 11 - Fica instituída a ‘Semana de Conscientização sobre a Importância do Ácido Fólico para Mulheres na Faixa Etária de 10 a 40 anos’, a se realizar anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único - O evento de que trata esta seção integrará o Calendário Oficial do Estado.

SEÇÃO VII

Do Dia da Mulher Profissional de Direito

Artigo 12 - Fica instituído o ‘Dia da Mulher Profissional de Direito’ a ser comemorado anualmente no dia 15 de dezembro.

SEÇÃO VIII

Do Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama

Artigo 13 - Fica instituído, no terceiro domingo do mês de maio, o ‘Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama’, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica.

Artigo 14 - A campanha de prevenção será executada nos postos de saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos.

Artigo 15 - Os órgãos públicos das áreas de saúde e ação social, de forma integrada, elaborarão um compêndio sobre a prevenção do câncer de mama contendo, entre outras matérias que se fizerem necessárias, práticas de apalpação e triagem médica sistemática.

Parágrafo único - Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, a qual poderá receber incentivo na forma regulamentar.

SEÇÃO IX

Do Dia da Defesa da Mulher

Artigo 16 - Fica instituído o ‘Dia da Defesa da Mulher’, a ser comemorado anualmente em 6 de agosto.

SEÇÃO X

Do Dia Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher

Artigo 17 - Fica instituído o ‘Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher’, a ser celebrado anualmente em 25 de novembro.

SEÇÃO XI

Do Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero

Artigo 18 - Fica instituído o ‘Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero’, a ser celebrado anualmente em 11 de março.

Artigo 19 - A data instituída por esta lei passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 20 - Os objetivos do ‘Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero’ são:

I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero;

II - conscientizar as várias esferas do Poder Público sobre a importância da aplicação da vacina que previne a contaminação pelo papilomavírus humano (HPV).

SEÇÃO XII

Do Dia Estadual da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha

Artigo 21 - Fica instituído o ‘Dia Estadual da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha’, a ser comemorado anualmente em 25 de julho, passando essa data a integrar o Calendário Oficial do Estado.

SEÇÃO XIII

Do Dia da Mulher Empreendedora

Artigo 22 - Fica instituído o ‘Dia da Mulher Empreendedora’, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro.

SEÇÃO XIV

Do Dia da Mulher Cristã Evangélica

Artigo 23 - Fica instituído o ‘Dia da Mulher Cristã Evangélica’, a ser comemorado anualmente em 28 de março.

SEÇÃO XV

Do Dia Estadual da Mulher Quadrangular

Artigo 24 - Fica instituído o ‘Dia Estadual da Mulher Quadrangular’, a ser celebrado anualmente em 9 de outubro.

SEÇÃO XVI

Do Dia de Prevenção ao Feminicídio

Artigo 25 - Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio no Estado.

Artigo 26 - O dia 25 de novembro – Dia de Prevenção ao Feminicídio – integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.

Artigo 27 - O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:

I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

SEÇÃO XVII

Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Brasil

Artigo 28 - Fica instituído o ‘Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Brasil’, a ser comemorado anualmente no dia 24 de fevereiro.

Parágrafo único - A data instituída nesta seção fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

SEÇÃO XVIII

Dia da Gestante

Artigo 29 - Fica instituído o ‘Dia da Gestante’, a ser comemorado anualmente no dia 15 de agosto.

CAPÍTULO III

Do Combate à Violência Contra a Mulher

SEÇÃO I

Da Criação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher

Artigo 30 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.

Artigo 31 - Essas Delegacias serão instaladas no âmbito de todas as Delegacias Seccionais de Polícia da Grande São Paulo, de todas as Delegacias Regionais de Polícia do Interior e em outros locais onde seja conveniente.

Artigo 32 - A organização, estrutura, atribuições e competência dos órgãos criados por esta lei serão estabelecidas por decreto.

SEÇÃO II

Da Elaboração de Estatística Sobre a Violência Contra a Mulher

Artigo 33 - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.

§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.

§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.

§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

SEÇÃO III

Do Banco de Dados Contendo Índices de Violência Praticados Contra a Mulher

Artigo 34 - O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Consideram-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

SEÇÃO IV

Do Programa de Combate à Violência Contra Mulher

Artigo 35 - Fica instituído o Programa de Combate à Violência Contra Mulher, com a finalidade de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência.

Artigo 36 - O programa será executado pela Secretaria da Saúde, em cooperação com o Conselho da Condição Feminina do Estado de São Paulo, e integrado pelos órgãos e entidades da administração estadual.

Artigo 37 - Fica criado Grupo de Trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à implantação do programa instituído por esta lei.

Parágrafo único - O grupo será integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no programa, designados pelo Governo do Estado.

SEÇÃO V

Do Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher

Artigo 38 - Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, e a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.

Artigo 39 - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

Artigo 40 - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.

Artigo 41 - A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.

Parágrafo único - Os dados a que se refere este artigo só serão disponibilizados para:

1. a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;

2. autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

3. pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil, mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.

Artigo 42 - A instituição de saúde deverá encaminhar, bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da Secretaria da Saúde, boletim contendo:

I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

II - o tipo de violência atendida.

Artigo 43 - A Secretaria da Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.

Artigo 44 - Fica criada no âmbito da Secretaria da Saúde a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implementação desta lei.

§ 1º - A Comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - As representações constantes nesta lei para a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento para este fim, convocada e amplamente divulgada pela Secretaria da Saúde, cuja ata deverá ser arquivada junto à Comissão.

§ 3º - Caberá à Secretaria da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão.

Artigo 45 - Os serviços de saúde deverão providenciar a habilitação e a reciclagem de seus recursos humanos para a prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada e digna, no que contarão com o apoio técnico e político da Secretaria da Saúde.

SEÇÃO VI

Do Procedimento de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual

Artigo 46 - Fica instituído, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.

Artigo 47 - O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico-emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento da rede pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Artigo 48 - Fica assegurado às vítimas de violência sexual o direito de realizar os exames médicos periciais com especialistas do Instituto Médico Legal – IML no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida.

Artigo 49 - As vítimas de violência sexual terão à disposição psicóloga e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.

SEÇÃO VII

Da Campanha de Conscientização e Combate aos Crimes de Violência Praticados Contra a Mulher

Artigo 50 - O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem o mês de dezembro.

Artigo 51 - A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de violência praticados contra a mulher, que frequentemente ocorrem dentro do próprio lar, praticados pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.

Artigo 52 - A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Artigo 53 - A campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:

I - conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;

II - estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;

III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.

SEÇÃO VIII

Da Propaganda Contra a Violência à Mulher

Artigo 54 - Torna-se obrigatória, no Estado de São Paulo, a veiculação de propaganda contra a violência à mulher, com menção do Disque-Denúncia ‘180’ e ‘100’, nos telões e equipamentos similares dos shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.

Artigo 55 - Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

SEÇÃO IX

Da Divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100)

Artigo 56 - Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Artigo 57 - Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:

I - hotel, motel, pousada e hospedagem;

II - bar, restaurante, lanchonete e similares;

III - eventos e shows;

IV - estação de transporte de massa;

V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;

VI - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte.

Parágrafo único - Enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

Artigo 58 - Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placas com as seguintes frases:

‘VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.

DENUNCIE - DISQUE 180.

VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.

NÃO SE CALE! DISQUE 100.’

Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

Artigo 59 - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa em valor a ser fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo ser agravada em caso de reincidência.

SEÇÃO X

Do Programa Tempo de Despertar

Artigo 60 - O Governo do Estado fica autorizado a instituir o Programa Tempo de Despertar em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual.

Artigo 61 - O programa tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de violência contra a mulher.

Artigo 62 - O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.

§ 1º - O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.

§ 2º - Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.

Artigo 63 - A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.

SEÇÃO XI

Do Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar – ‘Viva Mulher’

Artigo 64 - Fica instituído o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar – ‘VIVA MULHER’, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, na esfera doméstica e familiar, no crime.

Parágrafo único - O Programa ‘VIVA MULHER’ será executado pelo Governo do Estado em parceria com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado.

Artigo 65 - Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – ‘Lei Maria da Penha’, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Artigo 66 - Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:

I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

II - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.

Artigo 67 - São princípios norteadores do ‘VIVA MULHER’:

I - responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social;

II - igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero;

III - observância à garantia dos direitos universais;

IV - promoção e fortalecimento da cidadania;

V - respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Artigo 68 - São diretrizes para a efetivação do ‘VIVA MULHER’:

I - atuação conjunta com o Poder Judiciário, para o acompanhamento das penas restritivas de direitos aplicadas pelo Juízo competente em relação aos autores da prática de violência doméstica, conforme previsto no artigo 152, parágrafo único, da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e no artigo 35, V, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – ‘Lei Maria da Penha’;

II - instituição de serviços de responsabilização e educação do agressor com atuação por meio de grupos reflexivos, coordenados por equipes multidisciplinares;

III - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;

IV - promoção de atividades educativas e pedagógicas, buscando a conscientização dos agressores quanto à violência cometida como violação dos direitos humanos das mulheres, a partir de uma abordagem responsabilizante;

V - fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos agressores ao juízo competente, por meio de relatórios e documentos técnicos pertinentes;

VI - encaminhamento dos agressores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário;

VII - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;

VIII - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos agressores.

§ 1º - Os grupos reflexivos poderão acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência conjugal.

§ 2º - Os grupos reflexivos não realizarão atendimento psicológico e jurídico aos agressores.

§ 3º - O Juízo competente deverá ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou permanência de autores de agressão nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para serviços especializados da rede social.

SEÇÃO XII

Da Campanha Estadual Maria da Penha

Artigo 69 - Fica instituída a ‘Campanha Estadual Maria da Penha’, a ser comemorada anualmente no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;

IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.

Artigo 70 - Esta campanha poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao ‘Dia Internacional da Mulher’.

SEÇÃO XIII

Da Inclusão no Currículo do Ensino Fundamental e Médio de Crítica da Violência Doméstica

Artigo 71 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de gênero.

§ 1º - A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.

§ 2º - Os temas previstos neste artigo devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.

Artigo 72 - O Poder Público promoverá cursos para capacitar os profissionais da Educação sobre os temas previstos nesta seção.

CAPÍTULO IV

Da Política Habitacional em Prol da Mulher

SEÇÃO I

Do Programa de Locação Social

Artigo 73 - Fica o Estado de São Paulo autorizado a implantar, por meio dos órgãos e entidades da Administração Estadual, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda.

Artigo 74 - Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;

II - propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

III - outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.

Artigo 75 - Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.

Artigo 76 - Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social às candidatas que comprovem:

I - ser mulher arrimo de família;

II - ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher.

Artigo 77 - Os órgãos ou entidades da Administração Estadual, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício quando a situação familiar estiver em desacordo com o estabelecido nesta seção.

SEÇÃO II

Da Prioridade da Mulher na Titularidade da Posse ou Propriedade de Imóveis de Programas Habitacionais

Artigo 78 - Nos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles oriundos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.

Artigo 79 - Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

CAPÍTULO V

Da Saúde da Mulher

SEÇÃO I

Da Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário

Artigo 80 - Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.

§ 1º - A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.

§ 2º - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.

§ 3º - O registro a que se refere o § 1º deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.

Artigo 81 - Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1º do artigo 80 desta lei.

Parágrafo único - A não apresentação da carteira não implicará recusa de atendimento da paciente.

Artigo 82 - Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.

SEÇÃO II

Do Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama

Artigo 83 - Fica instituído no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama.

Artigo 84 - Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações científicas e ainda:

I - dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II - estabelecer quais hospitais da rede pública estadual que estão aptos a acolher o programa;

III - estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento;

IV - consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Artigo 85 - Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos, alcançados pelo programa.

SEÇÃO III

Da Informação às Vítimas de Crimes Contra a Liberdade Sexual Sobre o Direito de Tratamento Preventivo Contra a Contaminação pelo Vírus HIV

Artigo 86 - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher ficam obrigadas a informar, no ato do registro de ocorrência delituosa, às mulheres vítimas de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, ou ao parente mais próximo, o direito ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, fornecido gratuitamente pelo Estado.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher indicarão e encaminharão as mulheres, vítimas de crimes contra a liberdade sexual, aos órgãos e entidades públicas de saúde que realizam o tratamento previsto neste artigo.

Artigo 87 - O tratamento de que trata o artigo 86 é o definido pela Secretaria da Saúde no ‘Programa Estadual DST/AIDS’, que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo ‘Programa Estadual DST/AIDS’.

SEÇÃO IV

Da Informação às Vítimas de Estupro Sobre o Direito de Aborto Legal

Artigo 88 - Os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, ficam obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro que, caso venham a engravidar, poderão interromper legalmente a gravidez, conforme determina o artigo 128 do Código Penal.

Parágrafo único - As delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com os respectivos endereços, aptas a realizarem a referida interrupção de gravidez.

Artigo 89 - O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

SEÇÃO V

Da Cirurgia Plástica pelos Hospitais da Rede Pública

Artigo 90 - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos de lesões ou sequelas da agressão comprovada.

§ 1º - A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia deverá procurar a unidade que a realize, portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.

§ 2º - O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.

§ 3º - Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão a sua disposição psicólogo e assistente social, que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e no pós-operatório.

Artigo 91 - Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:

I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;

II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;

III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e o pós-operatório;

IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;

V - controle estatístico dos casos de atendimento.

SEÇÃO VI

Do Atendimento Especializado às Mulheres Acometidas de Tensão Pré-Menstrual (TPM)

Artigo 92 - Fica assegurado o atendimento médico-ambulatorial especializado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM), no Estado.

Parágrafo único - O atendimento consiste na orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual, consultas, palestras e tratamentos.

Artigo 93 - O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.

SEÇÃO VII

Da Comunicação de Óbitos de Mulheres Durante a Gravidez

Artigo 94 - Os médicos, hospitais, prontos-socorros, casas de saúde e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Saúde os óbitos de mulheres:

I - durante a gravidez;

II - durante o procedimento de parto ou a ele relacionados;

III - ocorridos após a gravidez, mas cuja causa esteja a ela relacionada.

Artigo 95 - As informações fornecidas à Secretaria da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprio, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.

Artigo 96 - Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta seção acarretará aos infratores a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

SEÇÃO VIII

Do Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil

Artigo 97 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado, em consonância com a Lei nº 11.972, de 25 de agosto de 2005, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, destinado a crianças, adolescentes e jovens gestantes.

§ 1º - Considera-se, para os efeitos desta lei:

1. criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos;

2. adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;

3. jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 2º - O programa de que trata esta lei tem por objetivo:1. dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS;

2. promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas aos órgãos e às entidades coligadas ao programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;

3. manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais, econômicos, sua escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados a educação, instrução profissional, assistência social e outros;

4. implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa, nas áreas de educação, saúde e promoção social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados;

5. promover discussão e ações multilaterais entre os órgãos da Administração participantes do programa, além de entidades privadas coligadas, para os fins desta lei.

Artigo 98 - As crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo programa de que trata esta seção serão encaminhadas, oportunamente, a projetos financiados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de modo a se lhes assegurar proteção e educação.

SEÇÃO IX

Do Centro de Apoio à Gestante que tenha Gravidez Indesejada

Artigo 99 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Secretaria de Desenvolvimento Social, o Centro de Apoio à Gestante que tenha gravidez indesejada.

Artigo 100 - O ‘Centro de Apoio à Gestante’ tem por objetivo acolher, em local apropriado, a futura mãe cuja gravidez seja indesejada, propiciando-lhe toda a assistência material, pedagógica, psicológica e médica, de modo a garantir a proteção e assegurar a qualidade de vida da mãe e do filho.

Artigo 101 - O período de amparo efetivo à gestante abrangida pela presente lei estender-se-á até completar o sexto mês após o nascimento da criança.

Parágrafo único - Durante o período, a gestante receberá toda a orientação necessária sobre as tarefas e atividades comumente realizadas no lar.

Artigo 102 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para o cumprimento dos objetivos desta lei.

SEÇÃO X

Da Obrigatoriedade da Presença de Profissional Habilitado em Reanimação Neonatal na Sala de Parto

Artigo 103 - É obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.

Artigo 104 - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída nesta seção sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;

III - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único - Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata esta seção, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

SEÇÃO XI

Do Programa de Saúde da Mulher Detenta

Artigo 105 - Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.

Artigo 106 - Serão beneficiadas pelo programa as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado.

Artigo 107 - O programa visa a promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado.

Artigo 108 - São objetivos do programa:

I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II - melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;

III - dar acesso às ações de planejamento familiar, garantindo também o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV - diminuir os índices de mortalidade materna;

V - aumentar os índices de aleitamento materno;

VI - ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e da mama, articulando um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e da sífilis congênita e também à erradicação do tétano neonatal.

Artigo 109 - O programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado, nas entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.

SEÇÃO XII

Do Estudo Sobre as Principais Doenças em Mulheres e Homens

Artigo 110 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no estudo da disciplina de clínica médica em todas as escolas de medicina estaduais, como USP, UNESP, UNICAMP, FAMERP, FAMEMA e outras que forem criadas, um capítulo especial sobre as principais doenças que se apresentam de forma diferente em homens e mulheres.

SEÇÃO XIII

Do Programa Rede de Proteção à Mãe Paulista

Artigo 111 - Fica autorizada a instituição do Programa ‘Rede de Proteção à Mãe Paulista’.

§ 1º - O programa objetiva promover a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem à assistência para a saúde da gestante e do recém-nascido.

§ 2º - Poderá o Estado celebrar convênios com os municípios, objetivando a articulação, a integração e o monitoramento dos serviços de saúde ambulatorial e hospitalar para a consecução do programa.

Artigo 112 - Para a execução do programa de que trata o artigo 111 desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações que visem a:

I - prestar atendimento de qualidade à gestante e ao recém-nascido, a partir do pré-natal;

II - priorizar a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado;

III - propiciar transporte público gratuito para a gestante durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança para acesso aos serviços de saúde;

IV - conceder à gestante, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido;

V - organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Estado, facultada a instituição de uma Central de Regulação;

VI - possibilitar o acesso a informações e meios para o planejamento familiar;

VII - implantar um fluxo regulatório da ‘Rede de Proteção à Mãe Paulista’, estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante;

VIII - apoiar os municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, bem como o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto;

IX - estabelecer termo de cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas.

SEÇÃO XIV

Do Projeto Mãe Cidadã – Leite Materno

Artigo 113 - Fica criado, no âmbito das maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Estado de São Paulo, o Projeto ‘Mãe Cidadã – Leite Materno: um direito, um dever’, destinado a proporcionar às gestantes um melhor pré-natal, prevenindo a morbimortalidade materna e infantil.

Parágrafo único - O disposto no nesta seção aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

Artigo 114 - O Projeto ‘Mãe Cidadã’ consistirá:

I - na capacitação dos profissionais de nível médio do Programa de Saúde da Família – PSF sobre a evolução e o acompanhamento da gestação e a importância do aleitamento materno;

II - na ampliação do conhecimento das gestantes sobre a evolução normal da gestação, aumento da autoestima e auxílio na evolução do parto.

SEÇÃO XV

Da Realização de Exame Sorológico de Pré-Natal em Mulheres Grávidas

Artigo 115 - Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.

§1º - Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as:

1 - usuárias de drogas;

2 - com múltiplos parceiros;

3 - com histórico de doença sexualmente transmissível – DST;

4 - com histórico de transfusão de sangue.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

Artigo 116 - A inobservância ao disposto no artigo 115 acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira infração constatada: advertência;

II - na reincidência: multa no valor de 12 (doze) UFESPs, equivalente a cada exame não realizado;

III - persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.

Artigo 117 - O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.

Artigo 118 - Compete à Secretaria da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência desta lei.

SEÇÃO XVI

Dos Exames Pré-Natais

Artigo 119 - É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo exame pré-natal realizado pelo serviço de saúde pública ou privada, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.

Artigo 120 - Nos exames pré-natais realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo deverá constar, também, a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.

§ 1º - No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.

§ 2º - Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.

Artigo 121 - O Estado de São Paulo deverá divulgar periodicamente, em campanha educativa, as causas e os métodos de controle de anemia falciforme para a população em geral.

SEÇÃO XVII

Da Permanência da Mãe nos Internamentos e Hospitais

Artigo 122 - Cumpridas as exigências desta lei, é assegurada, nos termos do inciso VII do Artigo 278 da Constituição do Estado, a permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único - Na falta da mãe, é permitida a substituição por outra pessoa, preferivelmente da família, quando perceptível a transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de fundamental importância à recuperação da criança internada.

Artigo 123 - Os hospitais a que se refere o artigo 122 deverão contar, obrigatoriamente, com:

I - restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;

II - banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos nesta seção deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.

Artigo 124 - Os órgãos vinculados ao SUS assegurarão aos estabelecimentos de que trata o artigo 122 as condições necessárias ao cumprimento das disposições da presente lei.

SEÇÃO XVIII

Do Atendimento Prioritário à Gestante

Artigo 125 - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade à gestante.

Artigo 126 - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às gestantes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamento por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO XIX

Do Direito de Acompanhante à Parturiente

Artigo 127 - Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, por meio dos seguintes dizeres: ‘É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR’.

Artigo 128 - Os dizeres previstos no artigo anterior deverão estar em local de fácil visualização.

SEÇÃO XX

Da Realização de Exame de Cardiotocografia

Artigo 129 - As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

SEÇÃO XXI

Da Prestação de Assistência Especial a Parturientes

Artigo 130 - As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único - Entende-se por assistência especial, para os efeitos do disposto nesta seção, a prestação de informações por escrito à parturiente ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.

Artigo 131 - Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

SEÇÃO XXII

Do Direito ao Parto Humanizado

Artigo 132 - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.

Artigo 133 - Para os efeitos do disposto nesta seção, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Artigo 134 - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:

I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;

II - a mínima interferência por parte do médico;

III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;

V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Artigo 135 - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;

II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;

III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;

V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

Artigo 136 - A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Artigo 137 - No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:

I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;

II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;

III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IV - a administração de medicação para alívio da dor;

V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;

VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.

Artigo 138 - Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

Artigo 139 - Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Artigo 140 - As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Artigo 141 - A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e os procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.

Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.Artigo 142 - A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Artigo 143 - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta seção classifiquem como:

I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;II - de eficácia carente de evidência científica;

III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

§ 1º - A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.

§ 2º - Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:

1 - a administração de enemas;

2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;

3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;

4 - a amniotomia;

5 - a episiotomia, quando indicada.

Artigo 144 - A equipe responsável pelo parto deverá:

I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;

II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;

III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;

IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;

V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;

VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.

§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:

1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;

2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;

3 - ingerir líquidos e alimentos leves.

§ 2º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.

SEÇÃO XXIII

Do Direito ao Aleitamento Materno

Artigo 145 - Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

Parágrafo único - Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.

Artigo 146 - A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, duplicado na reincidência.

SEÇÃO XXIV

Da Instalação de Assentos para Gestantes

Artigo 147 - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar assentos para gestantes nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.

Parágrafo único - A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria de Logística e Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

CAPÍTULO VI

Do Combate à Discriminação

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual da Condição Feminina

Artigo 148 - O Conselho Estadual da Condição Feminina – CECF, tem as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida socioeconômica e político-cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;

IV - sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;

VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;

VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII - apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

IX - elaborar o seu regimento interno.

Artigo 149 - O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I - 21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;

II - 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.

§ 1º - A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.

§ 2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3º - As Conselheiras de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.

Artigo 150 - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 151 - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.

Artigo 152 - A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.

Artigo 153 - Outras normas de organização do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidas em decreto.

SEÇÃO II

Da Vedação de Qualquer Forma de Discriminação

Artigo 154 - É vedada no Estado de São Paulo qualquer forma de discriminação contra a mulher.

Artigo 155 - Constitui discriminação contra a mulher:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

Artigo 156 - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único - A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

SEÇÃO III

Da Discriminação no Acesso aos Elevadores

Artigo 157 - Fica vedada qualquer forma de discriminação contra a mulher no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.

Artigo 158 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Artigo 159 - Para garantir o disposto nesta seção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

§ 1º - Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta.

§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o ‘caput’ deste artigo.

Artigo 160 – Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação da mulher nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado.

SEÇÃO IV

Da Preferência no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego

Artigo 161 - No ‘Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego’ de que tratam a Lei n° 10.321, de 8 de junho de 1999, e legislação posterior, na hipótese do número de alistamento superar o de vagas, por município, a preferência para a participação no programa será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

I - maiores encargos familiares;

II - mulheres arrimo de família;

III - maior tempo de desemprego;

IV - mais idade.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 162 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 163 - Ulterior disposição regulamentar desta lei poderá definir o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 164 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 165 – Ficam formalmente revogadas por consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa, as seguintes leis:

I - Lei nº 10.346, de 27 de dezembro de 1968;

II - Lei nº 4.565, de 18 de abril de 1985;

III - Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;

IV - Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986;

V - Lei nº 5.718, de 05 de junho de 1987;

VI - Lei nº 5.875, de 29 de outubro de 1987;

VII - Lei nº 6.903, de 26 de junho de 1990;

VIII - Lei nº 8.893, de 12 de setembro de 1994;

IX - Lei nº 9.144, de 09 de março de 1995;

X - Lei nº 9.700, de 04 de junho de 1997;

XI - Lei nº 9.918, de 16 de março de 1998;

XII - Lei nº 10.079, de 01 de setembro de 1998;

XIII - Lei nº 10.291, de 07 de abril de 1999;

XIV - Lei nº 10.362, de 02 de setembro de 1999;

XV - Lei nº 10.449, de 20 de dezembro de 1999;

XVI - Lei nº 10.768, de 19 de fevereiro de 2001;

XVII - Lei nº 10.822, de 22 de junho de 2001;

XVIII - Lei nº 10.920, de 11 de outubro de 2001;

XIX - Lei nº 10.940, de 25 de outubro de 2001;

XX - Lei nº 11.245, de 04 de novembro de 2002;

XXI - Lei nº 11.386, de 27 de maio de 2003;

XXII - Lei nº 11.757, de 01 de julho de 2004;

XXIII - Lei nº 11.973, de 25 de agosto de 2005;

XXIV - Lei nº 12.146, de 09 de dezembro de 2005;

XXV - Lei nº 12.251, de 09 de fevereiro de 2006;

XXVI - Lei nº 12.280, de 22 de fevereiro de 2006;

XXVII - Lei nº 12.302, de 29 de março de 2006;

XXVIII - Lei nº 12.732, de 11 de outubro de 2007;

XXIX - Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008;

XXX - Lei nº 13.813, de 13 de novembro de 2009;

XXXI - Lei nº 13.454, de 13 de março de 2009;

XXXII - Lei nº 14.544, de 14 de setembro de 2011;

XXXIII - Lei nº 14.545, de 14 de setembro de 2011;

XXXIV - Lei nº 14.567, de 04 de outubro de 2011;

XXXV - Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011;

XXXVI - Lei nº 14.746, de 17 de abril de 2012;

XXXVII - Lei nº 14.832, de 19 de julho de 2012;

XXXVIII - Lei nº 14.950, de 06 de fevereiro de 2013;

XXXIX - Lei nº 15.098, de 24 de julho de 2013;

XL - Lei nº 15.131, de 01 de outubro de 2013;

XLI - Lei nº 15.347, de 14 de março de 2014;

XLII - Lei nº 15.458, de 18 de junho de 2014;

XLIII - Lei nº 15.517, de 16 de julho de 2014;

XLIV - Lei nº 15.562, de 09 de setembro de 2014;

XLV - Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015;

XLVI - Lei nº 16.047, de 04 de dezembro de 2015;

XLVII - Lei nº 16.138, de 09 de março de 2016;

XLVIII - Lei nº 16.317, de 18 de novembro de 2016;

XLIX - Lei nº 16.634, de 05 de janeiro de 2018;

L - Lei nº 16.659, de 12 de janeiro de 2018;

LI - Lei nº 16.754, de 07 de junho de 2018;

LII - Lei nº 16.767, de 12 de junho de 2018;

LIII - Lei nº 16.792, de 12 de julho de 2018;

LIV - Lei nº 16.926, de 16 de janeiro de 2019;

LV - Lei nº 17.239, de 03 de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021.

João Doria
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de outubro de 2021.


Publicado em : "D.O" de 15/10/2021 - Seção I - Pág. 1
Atualizado em: 19/10/2021 11:02

17431.doc17431.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'