GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.387, de 6 de janeiro de 2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(PL nº 1036/2025 - Governo do Estado) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2026. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2026, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 382.313.590.500,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, trezentos e treze milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos reais). Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2026 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 382.313.590.500,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, trezentos e treze milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos reais), sendo: I - no Orçamento Fiscal: R$ 279.605.810.920,00 (duzentos e setenta e nove bilhões, seiscentos e cinco milhões, oitocentos e dez mil e novecentos e vinte reais); II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 102.707.779.580,00 (cento e dois bilhões, setecentos e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil e quinhentos e oitenta reais). Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, serão executados: I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS SEÇÃO I Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 9.026.922.128,00 (nove bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil e cento e vinte e oito reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00
SEÇÃO II DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.026.922.128,00 (nove bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil e cento e vinte e oito reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10 - As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2026 constantes da Lei nº 17.898, de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pelo Decreto 69.622, de 12 de junho de 2025, que dispõe sobre a Primeira Revisão do PPA, e pela Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026. Parágrafo único - As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2026, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024. Artigo 11 - Fica alterado o Anexo II – Riscos Fiscais, integrante da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, especificamente no que se refere ao item V- Riscos Fiscais Decorrentes de Passivos Contingentes, passando a vigorar na forma do Anexo 2.6 - Alterações da LDO na LOA – Republicação: Processos Individualizados - Passivos. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Felício Ramuth Secretário da Administração Penitenciária Alberto Pereira Gomes Amorim Vahan Agopyan Laís Vita Merces Souza Marilia Marton Corrêa Jorge Luiz de Lima Marcelo Cardinale Branco Andrezza Rosalém Vieira Marcos da Costa Renato Feder Helena dos Santos Reis Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Caio Mário Paes de Andrade Fábio Prieto de Souza Natália Resende Andrade Ávila Rafael Antonio Cren Benini Adriana Sampaio Liporoni Inês Maria dos Santos Coimbra Guilherme Afif Domingos Eleuses Vieira de Paiva Osvaldo Nico Gonçalves Secretário de Segurança Pública Marco Antonio Assalve Roberto Alves de Lucena Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : DOE-I, 07/01/2026, p.2-3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Atualizado em: 08/01/2026 14:26 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||