GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002

Projeto de lei nº 121/2001, do deputado Arnaldo Jardim - PPS


Cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:
I - elaborar o Plano Estadual de Energia;
II - estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;
III - estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;
IV - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;
V - apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;
VI - promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;
VII - fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;
VIII - criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;
IX - incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;
X - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;
XI - acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.
Artigo 2º - Integram o CEPE:
I - o Secretário de Energia, que o preside;
II - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - o Secretário de Economia e Planejamento;
VI - o Secretário do Meio Ambiente;
VII - o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;
XI - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;
XII - até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
§ 1º - Os Secretários de Estado serão substituídos nos impedimentos pelos respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - A designação dos membros referidos no inciso XII dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da indicação, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato.
§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem que a Assembléia Legislativa tenha deliberado sobre a indicação, o Governador do Estado procederá à designação dos membros.
Artigo 3º - As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.
Artigo 4º - O Secretário de Energia acumulará as funções de Secretário Executivo do CEPE.
Artigo 5º - O CEPE deverá propor a criação de Comitês Técnicos, de caráter temporário, para elaborar estudos e relatórios pertinentes aos temas tratados.
Artigo 6º - As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.
Artigo 7º - O CEPE poderá requisitar dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado o pessoal técnico e administrativo necessário, que ficará à disposição da Secretaria Executiva para o cumprimento de suas finalidades.
Artigo 8º - O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Artigo 9º - O CEPE elaborará seu regimento interno e as normas de funcionamento dos Comitês Técnicos.
Artigo 10 - As funções de membro do CEPE não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Energia, que deverá providenciar a criação desta rubrica no orçamento estadual.
Artigo 12 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de novembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de novembro de 2002.
Regulamentada pelo Decreto nº 47.907, de 24/6/2003Legislação do Estado


Publicado em : 05/11/2002, pág. 2
Atualizado em: 07/05/2015 17:39

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