GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Governador do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2019. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 231.161.781.032,00 (duzentos e trinta e um bilhões, cento e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e trinta e dois reais). Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM. Valores em R$ 1,00
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 231.161.781.032,00 (duzentos e trinta e um bilhões, cento e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e trinta e dois reais), sendo: I - no Orçamento Fiscal: R$ 195.955.108.912,00 (cento e noventa e cinco bilhões, novecentos e cinquenta e cinco milhões, cento e oito mil e novecentos e doze reais); II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 35.206.672.120,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e seis milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cento e vinte reais). Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, serão executados: I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.036.433.054,00 (oito bilhões, trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil e cinquenta e quatro reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência; III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2019, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11 - A nomenclatura do cargo “Secretário Adjunto” fica alterada para “Secretário Executivo”. Artigo 12 - Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2016/2019, ficam alterados os atributos dos programas do PPA e da LDO, nos termos estabelecidos nesta lei. Artigo 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, aos 07 de janeiro de 2019. João Doria Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Patrícia Ellen da Silva Secretário de Desenvolvimento Econômico Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional Celia Kochen Parnes Secretário de Desenvolvimento Social Célia Carmargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Rodrigo Garcia Secretário de Governo Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário de Transportes Metropolitanos Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo Maria Lia Pinto Porto Corona Procuradora Geral do Estado Antonio Carlos Rizeque Malufe Respondendo pelo expediente da Casa Civil (Anexos publicados no Suplemento da mesma data) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : DO 08/01/2019 - Seção I - pp 1 e 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 18/01/2019 20:09 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() |