GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019

Governador do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2019, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

    I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
    SEÇÃO II
    DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

    Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 231.161.781.032,00 (duzentos e trinta e um bilhões, cento e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e trinta e dois reais).

    Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

    Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
          RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM.
    Valores em R$ 1,00
    ESPECIFICAÇÃO
    TOTAL
    1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
    213.691.468.024
    1.1 - RECEITAS CORRENTES
    200.915.020.604
    IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
    183.675.363.612
    CONTRIBUIÇÕES
    43.300.020
    RECEITA PATRIMONIAL
    5.121.569.792
    RECEITA AGROPECUÁRIA
    13.856.368
    RECEITA INDUSTRIAL
    5.318.118
    RECEITA DE SERVIÇOS
    757.979.922
    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
    10.429.124.594
    OUTRAS RECEITAS CORRENTES
    868.508.178
    1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
    12.776.447.420
    OPERAÇÕES DE CRÉDITO
    5.831.907.470
    ALIENAÇÃO DE BENS
    6.172.000.360
    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
    1.638.930
    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
    743.496.161
    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
    27.404.499
    2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
    47.139.331.972
    2.1 - RECEITAS CORRENTES
    44.576.294.010
    2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
    2.563.037.962
    3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
    -29.669.018.964
    3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES
    -28.837.310.871
    3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
    -831.708.093
    RECEITA TOTAL
    231.161.781.032
      Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2019 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

      Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 231.161.781.032,00 (duzentos e trinta e um bilhões, cento e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e trinta e dois reais), sendo:

      I - no Orçamento Fiscal: R$ 195.955.108.912,00 (cento e noventa e cinco bilhões, novecentos e cinquenta e cinco milhões, cento e oito mil e novecentos e doze reais);

      II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 35.206.672.120,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e seis milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cento e vinte reais).

      Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

      DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
      Valores em R$ 1,00
      ÓRGÃO
      TESOURO DO ESTADO
      OUTRAS FONTES
      TOTAL
      FISCAL
      127.356.331.341
      68.598.777.571
      195.955.108.912
      ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
      1.310.022.704
      6.316.891
      1.316.339.595
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
      949.765.703
      7.476.935
      957.242.638
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      9.047.616.469
      2.787.909.850
      11.835.526.319
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
      71.047.421
      738.160
      71.785.581
      SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
      29.622.650.512
      2.821.744.187
      32.444.394.699
      SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
      14.284.124.893
      2.410.335.439
      16.694.460.332
      SECRETARIA DA CULTURA
      773.019.771
      43.108.826
      816.128.597
      SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
      604.420.052
      180.272.083
      784.692.135
      SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
      1.703.879.537
      5.269.171.776
      6.973.051.313
      SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
      180.932.411
      335.002.964
      515.935.375
      SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
      21.801.899.501
      389.243.421
      22.191.142.922
      SECRETARIA DA FAZENDA
      3.081.758.445
      76.232.901
      3.157.991.346
      ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
      25.728.484.106
      45.958.757.590
      71.687.241.696
      SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
      165.287.502
      125
      165.287.627
      SECRETARIA DA HABITAÇÃO
      1.593.694.891
      85.793.239
      1.679.488.130
      SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
      539.393.567
      468.876.361
      1.008.269.928
      MINISTÉRIO PÚBLICO
      2.337.503.351
      163.469.123
      2.500.972.474
      CASA CIVIL
      300.056.363
      5.011.865
      305.068.228
      SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
      1.584.302.691
      499.625.459
      2.083.928.150
      SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
      3.327.374.084
      5.353.261.419
      8.680.635.503
      SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
      4.061.393.640
      419.576.933
      4.480.970.573
      SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
      976.629.474
      695.365.528
      1.671.995.002
      PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
      1.193.125.859
      128.261.788
      1.321.387.647
      SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
      113.387.418
      66.291.446
      179.678.864
      DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
      141.978.532
      733.066.809
      875.045.341
      SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
      47.338.681
      115
      47.338.796
      SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO
      40.873.134
      102.474.228
      143.347.362
      SECRETARIA DE TURISMO
      516.962.533
      467.894
      517.430.427
      SECRETARIA DE GOVERNO
      1.207.408.096
      19.174.754
      1.226.582.850
      RESERVA DE CONTINGÊNCIA
      50.000.000
      0
      50.000.000
      SEGURIDADE SOCIAL
      19.682.400.698
      15.524.271.422
      35.206.672.120
      SECRETARIA DA SAÚDE
      18.114.468.102
      5.277.027.175
      23.391.495.277
      SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
      1.510.738.192
      269.835.856
      1.780.574.048
      SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
      2.479.499
      242.350.850
      244.830.349
      SECRETARIA DA FAZENDA
      39.493.403
      35.824.376.257
      35.863.869.660
      SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
      404.444.138
      1.063.584.740
      1.468.028.878
      SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
      778.275.748
      118.562.712
      896.838.460
      (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)
      -1.167.498.384
      -27.699.716.706
      -28.867.215.090
      TOTAL
      147.038.732.039
      84.123.048.993
      231.161.781.032
        § 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

        § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

        Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, serão executados:

        I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

        II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
        SEÇÃO III
        DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

        Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.036.433.054,00 (oito bilhões, trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil e cinquenta e quatro reais), conforme especificação a seguir:





        ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

        Valores em R$ 1,00
        ORIGEM DO FINANCIAMENTO
          VALOR
        SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PRÓPRIOS
        OUTRAS FONTES

        OPERAÇÕES DE CRÉDITO
        3.484.367.270
        2.622.403.005
        348.238.186
        1.581.424.593
        TOTAL
          8.036.433.054
          Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.036.433.054,00 (oito bilhões, trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil e cinquenta e quatro reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

          DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

          Valores em R$ 1,00
          ÓRGÃO
            VALOR
          SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA
          SECRETARIA DA HABITAÇÃO
          SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO SECRETARIA DE GOVERNO
          155.200.000
          30
          1.450.734.069

          516.234.654

          2.432.067.170

          3.373.648.553

              45.146.020

              63.402.558

          TOTAL
            8.036.433.054

          SEÇÃO IV
          DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
            Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

            I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

            II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

            III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

            Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

            SEÇÃO V
            DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

            Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2019, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
            SEÇÃO VI
            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Artigo 11 - A nomenclatura do cargo “Secretário Adjunto” fica alterada para “Secretário Executivo”.

            Artigo 12 - Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2016/2019, ficam alterados os atributos dos programas do PPA e da LDO, nos termos estabelecidos nesta lei.

            Artigo 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

            Palácio dos Bandeirantes, aos 07 de janeiro de 2019.



            João Doria

            Nivaldo Cesar Restivo
            Secretário da Administração Penitenciária
            Gustavo Diniz Junqueira
            Secretário de Agricultura e Abastecimento
            Sergio Henrique Sá Leitão Filho
            Secretário da Cultura e Economia Criativa
            Patrícia Ellen da Silva
            Secretário de Desenvolvimento Econômico
            Marco Antônio Scarasati Vinholi
            Secretário de Desenvolvimento Regional
            Celia Kochen Parnes
            Secretário de Desenvolvimento Social
            Célia Carmargo Leão Edelmuth
            Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
            Rossieli Soares da Silva
            Secretário da Educação
            Aildo Rodrigues Ferreira
            Secretário de Esportes
            Henrique de Campos Meirelles
            Secretário da Fazenda e Planejamento
            Rodrigo Garcia
            Secretário de Governo
            Flavio Augusto Ayres Amary
            Secretário da Habitação
            Paulo Dimas Debellis Mascaretti
            Secretário da Justiça e Cidadania
            João Octaviano Machado Neto
            Secretário de Logística e Transportes
            Marcos Rodrigues Penido
            Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
            José Henrique Germann Ferreira
            Secretário da Saúde
            João Camilo Pires de Campos
            Secretário da Segurança Pública
            Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
            Secretário de Transportes Metropolitanos
            Vinicius Rene Lummertz Silva
            Secretário de Turismo
            Maria Lia Pinto Porto Corona
            Procuradora Geral do Estado
            Antonio Carlos Rizeque Malufe
            Respondendo pelo expediente da Casa Civil
            (Anexos publicados no Suplemento da mesma data)

            Publicado em : DO 08/01/2019 - Seção I - pp 1 e 3
            Atualizado em: 18/01/2019 20:09

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