GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.274, de 3 de dezembro de 2002

Projeto de lei nº 440/2001, do deputado Vanderlei Macris - PSDB


Dispõe sobre a instituição do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da região integrada pelos municípios que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica criado o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré e Hortolândia.
    Artigo 2º - São objetivos desse Pólo:
    I - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções na região, aproveitando seu potencial já existente;
    II - geração de empregos e renda para a população;
    III - aumento da produção têxtil e de confecções do Estado;
    IV - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos;
    V - compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente.
    Artigo 3º - Vetado.
    (*) Redação dada pela lei n. 12.275, de 20 de fevereiro de 2006,Legislação do Estado
    Artigo 4º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico Industrial Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta por 10 (dez) membros, sendo:
    I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
    II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC, 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL, e 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
    III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
    IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa.
    § 1º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta.
    § 2º - Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
    § 3º - Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
    § 4º - O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.
    (*) Redação dada pela lei n. 12.275, de 20 de fevereiro de 2006,Legislação do Estado
    "Artigo 4º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta de 11 (onze) membros, sendo:
    I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
    II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados:
    (*)Redação incluida pela lei n. 12.275, de 20 de fevereiro de 2006,Legislação do Estado
    a) 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC;
    b) 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL;
    c) 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
    (*)Redação dada pela lei n. 12.275, de 20 de fevereiro de 2006,Legislação do Estado
    III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
    IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado pela sua Mesa Diretora;
    (*)Redação incluida pela lei n. 12.275, de 20 de fevereiro de 2006,Legislação do Estado
    V - 1 (um) representante dos trabalhadores da indústria têxtil e de confecções, indicado pelos sindicatos da categoria, com sede no Pólo.
    § 1º - Os membros da Comissão:
    1 - deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar os regimentos do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta;
    2 - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
    3 - não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
    § 2º - O presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso." (NR).
    Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
    Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de dezembro de 2002.
    Geraldo Alckmin
    Rui Martins Altenfelder Silva
    Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
    Rubens Lara
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Dalmo Nogueira Filho
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.

Publicado em : 04/12/2002, pág. 2
Atualizado em: 24/02/2006 11:26

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