GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.443, de 2 de abril de 2026 |
PL nº 228/2026 - Governador do Estado |
Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre as classes, as regras de evolução funcional e a designação para funções de direção no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo. CAPÍTULO II DAS CLASSES E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Artigo 2º - As carreiras policiais civis são estruturadas em 4 (quatro) classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial. SEÇÃO II Da Evolução Funcional Artigo 3º - A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil dar-se-á por meio de promoção nas classes, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas. Parágrafo único - As promoções serão efetivadas por ato do Governador, admitida a delegação dessa competência ao Delegado Geral de Polícia. Artigo 4º - A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de sua classe para a classe imediatamente superior, a ser realizada nos meses de julho e dezembro de cada ano, mediante processo de avaliação, obedecidas as condições e exigências estabelecidas em decreto. Artigo 5º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que tenha: I - cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado; II - obtido avaliação de desempenho satisfatória, na forma desta lei e do regulamento; III - concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA); IV - não tenha sofrido penalidade disciplinar de: a) advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção; b) multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção. § 1º - O Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) será ofertado aos policiais civis até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção. § 2º - A Polícia Civil disponibilizará, de forma continuada, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA), possibilitando as condições indispensáveis à realização da promoção, por intermédio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Artigo 6º - Para fins de promoção, não será computado como cumprimento do interstício o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo de policial civil que exerce, exceto quando se tratar de: I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública; II - afastamento nos termos: a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; b) dos artigos 68 e 69, sem prejuízo dos vencimentos, e dos artigos 78 e 80, todos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; III - licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; IV - designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública; V - ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008. Parágrafo único - No caso de afastamento sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, haverá a interrupção do interstício quando o afastamento se der por prazo superior a 90 (noventa) dias. SEÇÃO III Da Avaliação de Desempenho Artigo 7º - A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, de responsabilidade da chefia imediata e na sequência pela autoridade superior. § 1º - Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros previstos em decreto, os seguintes critérios: 1 - qualidade e quantidade de trabalho; 2 - assiduidade e pontualidade; 3 - eficiência. § 2º - A avaliação do policial civil, ao final do interstício estabelecido para promoção, será apurada pela média dos resultados obtidos no período. § 3º - O policial civil será cientificado do resultado das avaliações de desempenho, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho Superior da Polícia Civil. § 4º - O policial civil que não atingir o desempenho mínimo para promoção, mediante ato fundamentado, permanecerá na mesma classe até o devido preenchimento dos requisitos para promoção. § 5º - Os resultados das avaliações de desempenho dos policiais civis serão registrados na Corregedoria Geral da Polícia Civil. § 6º - As regras para realização das avaliações de desempenho, observadas as disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Delegado Geral de Polícia. SEÇÃO IV Do Curso Superior de Polícia Artigo 8º - Aos integrantes da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia será exigida a obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” anualmente, como condição para nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança e direção no âmbito da Polícia Civil de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas nesta lei ou em outros dispositivos legais. § 1º - São requisitos para admissão no Curso Superior de Polícia: 1 - ser Delegado de Polícia de Classe Especial; 2 - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira de Delegado de Polícia. § 2º - A disponibilização anual de vagas para o Curso Superior de Polícia será fixada em 3% (três por cento) do total de integrantes da Classe Especial, mediante apuração com base no último quadro de promoção, respeitado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) vagas. § 3º - O Curso Superior de Polícia será regulamentado pelo Delegado Geral de Polícia. SEÇÃO V Das Funções de Direção das Unidades Policiais Artigo 9º - Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8º, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção: I - Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados; II - Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados; III - Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial. § 1º - A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade: 1 - referidos no inciso I, pelo Governador do Estado; 2 - referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia. § 2º - As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto. § 3º - As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia. § 4º - O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9º será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada. Artigo 10 - A Delegacia Geral de Polícia realizará a apuração dos interstícios de exercício nas funções diretivas previstas no artigo anterior para fins de designação. Artigo 11 - Os delegados de polícia que já tenham exercido a titularidade de funções de direção previstas no artigo 9º não poderão ser designados para atuação em plantões policiais, equipes ou núcleos. Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 13 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados: I - os artigos 9º a 24 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011; II - os artigos 9º a 25 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011; III - o artigo 6º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 141, de 24 de julho de 1969. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - No primeiro processo de promoção funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, o titular de cargo de policial civil poderá concorrer à classe imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo II desta lei, desde que atendido ao menos um dos seguintes requisitos temporais: I - contar com tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra, igual ou superior ao interstício mínimo previsto nesta lei; II - possuir a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela para a qual poderá ser promovido. § 1º - Os Delegados de Polícia de 1ª Classe que obtiverem o certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia até a data de 31 de dezembro de 2026, ministrado na forma da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, ficam dispensados: 1 - da obrigatoriedade de realização do Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) para fins de promoção à Classe Especial; 2 - da exigência do Curso Superior de Polícia previsto no artigo 8º desta lei. § 2º - Serão imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento (CEA) aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do “caput” do artigo 5º desta lei. Artigo 2º - Ato do Delegado Geral de Polícia estabelecerá as regras e critérios para as avaliações de desempenho para fins de promoção. Artigo 3º - O limite temporal previsto no § 4º do artigo 9º desta lei será implantado de forma gradativa, de maneira a preservar a continuidade do exercício das funções de direção, sendo aplicado, em relação aos atuais ocupantes, nos seguintes termos: I - cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do terceiro ano de vigência desta lei; II - cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do sexto ano de vigência desta lei; III - cessação dos demais ocupantes que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do nono ano de vigência desta lei. Parágrafo único - Os critérios para a aplicação do disposto neste dispositivo serão estabelecidos em decreto regulamentar, devendo ser objetivos e impessoais. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Osvaldo Nico Gonçalves Secretário de Segurança Pública Roberto Ribeiro Carneiro Nerylson Lima da Silva |
Publicado em : DOE-I, 02/04/2026, p.2 |
| Atualizado em: 07/04/2026 15:55 |