GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Cria o Programa Bolsa do Povo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, o Programa Bolsa do Povo, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, instituídos para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos: I - assistência social; II - trabalho; III - qualificação profissional; IV - educação; V - saúde; VI - habitação; VII - esporte. § 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, passam a integrar o Programa Bolsa do Povo, em especial, os seguintes programas e ações: 1. Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 2. Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda “Via Rápida”, de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015; 3. Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, que passa a denominar-se Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999; 4. Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 5. Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009; 6. Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008. § 2º - O Poder Executivo poderá incluir outros programas e ações existentes, com ou sem transferência de renda, não relacionados no § 1º deste artigo, na forma do regulamento. § 3º - Vetado. Artigo 2º - Para atendimento da finalidade do Programa Bolsa do Povo e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos disponíveis, atingindo o maior número possível de pessoas em situação de vulnerabilidade social e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento: I - adequar os valores dos benefícios vigentes, instituir ou cancelar benefícios individualizados, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observado o limite global das dotações orçamentárias consignadas para o Programa; II - alterar a denominação dos programas e projetos; III - disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de pagamento dos benefícios; IV - definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários; V - disciplinar os critérios e condições de participação dos municípios, organizações não-governamentais, associações de pais e mestres e de representante da Assembleia Legislativa; VI - estabelecer as formas de transferência de recursos aos órgãos e entidades mencionados no inciso V deste artigo e da correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso. VII - definir os critérios de alocação dos Programas existentes nos eixos programáticos indicados no “caput” deste artigo, podendo instituir novos para melhor estruturação do Programa Bolsa do Povo; e VIII - adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir fraudes na concessão dos benefícios. § 1º - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condições estabelecidas em regulamento. § 2º - Fica assegurado, na concessão do benefício financeiro de que trata o item 6 do § 1º do artigo 1º, o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica. § 3º - Os órgãos e entidades participantes dos programas mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as despesas decorrentes da referida expansão. § 4º - Durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19. Artigo 3º - Os benefícios financeiros previstos nos itens do § 1º do artigo 1º poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados em regulamento. § 1º - Serão revertidos ao Programa Bolsa do Povo os créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou os créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado, na forma do regulamento. § 2º - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento. Artigo 4º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre a gestão orçamentária e financeira, o desenvolvimento e a implementação do Programa Bolsa do Povo, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 1º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condições, o estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal e municipal. § 2º - O ato regulamentar previsto no “caput” deste artigo deverá observar os seguintes parâmetros: 1. o colegiado será composto, ao menos, pelos Secretários Executivos das Pastas responsáveis pela execução dos programas e ações de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei; 2. o Comitê será coordenado por representante a ser indicado pela Secretaria de Governo; 3. as atribuições do Comitê serão estruturadas sem prejuízo das atribuições de outros colegiados atualmente existentes no âmbito do Poder Executivo. Artigo 5º - As despesas do Programa Bolsa do Povo correrão à conta das dotações alocadas nos programas estaduais de transferência de renda, bem como de outras dotações do Orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa do Povo com as dotações orçamentárias existentes. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir no Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Governo, crédito especial no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), com a finalidade privativa de custear as despesas decorrentes do Programa Bolsa do Povo; II - efetuar o remanejamento, para Secretaria de Governo, das dotações orçamentárias alocadas a outras Secretarias relativamente aos programas, projetos e ações de que trata o artigo 1º desta lei. § 1º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o inciso I deste artigo serão oriundos dos orçamentos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, dentre outros, e cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento do Estado das devidas classificações orçamentárias. § 2º - O disposto neste artigo não será considerado para efeito do que dispõe o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, e os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020. Artigo 7º - Vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado; IV - vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 8º - Vetado: I - Vetado; II - Vetado. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo único - Durante os exercícios de 2021 e 2022, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o programa de que trata o item 3 do § 1º do artigo 1º desta lei será executado mediante a adoção dos seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta lei: I - fica dispensado o preenchimento do requisito temporal previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999; II - o valor da bolsa será, no mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e, no máximo, de 1 (um) salário mínimo nacional; III - a jornada de atividade no programa poderá ser fixada de 4 (quatro) a 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana; IV - a regulamentação da presente lei poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade para a concessão da bolsa auxílio-desemprego, visando: a) à priorização de mães provedoras de família monoparental em razão da sua situação de vulnerabilidade, agravada pelos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia; b) à priorização de mulheres em situação de violência doméstica; c) ao alistamento de trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado, para colaboração no cumprimento de protocolos de prevenção à transmissão da COVID-19; d) à identificação de trabalhadores mais gravemente atingidos pelos efeitos da pandemia sobre a atividade econômica. Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2021. João Doria |
Publicado em : ."D.O" de 27/05/2021 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 14/06/2021 11:32 |
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