Lei nº 10.543, de 17 de abril de 2000 |
Projeto de lei nº 238/99, do Governo do Estado |
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante venda precedida de avaliação e certame licitatório, os imóveis que especifica e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda precedida de avaliação e de certame licitatório, na forma da legislação vigente, os imóveis identificados no Anexo desta lei.
Parágrafo único - No edital de licitação deverão constar os valores atualizados dos imóveis.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, ficam os imóveis desafetados de suas respectivas destinações.
Artigo 3º - A Fazenda do Estado adotará as medidas pertinentes à regularização documental imobiliária dos imóveis identificados no Anexo, quando necessário o seu desmembramento de área maior.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2000.
Mário Covas
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2000
OBSERVAÇÃO: O ANEXO DESTA LEI ESTÁ DISPONÍVEL SOMENTE PARA DOWNLOAD
|
Publicado em : 18/04/2000. p. 1 |
Atualizado em: 30/05/2003 14:37 |
   |