GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.543, de 17 de abril de 2000

Projeto de lei nº 238/99, do Governo do Estado


Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante venda precedida de avaliação e certame licitatório, os imóveis que especifica e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda precedida de avaliação e de certame licitatório, na forma da legislação vigente, os imóveis identificados no Anexo desta lei.
    Parágrafo único - No edital de licitação deverão constar os valores atualizados dos imóveis.
    Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, ficam os imóveis desafetados de suas respectivas destinações.
    Artigo 3º - A Fazenda do Estado adotará as medidas pertinentes à regularização documental imobiliária dos imóveis identificados no Anexo, quando necessário o seu desmembramento de área maior.
    Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2000.
    Mário Covas
    Celino Cardoso
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2000
    OBSERVAÇÃO: O ANEXO DESTA LEI ESTÁ DISPONÍVEL SOMENTE PARA DOWNLOAD

Publicado em : 18/04/2000. p. 1
Atualizado em: 30/05/2003 14:37

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