GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, aos Municípios, em regime de colaboração, para melhoria da qualidade da educação básica pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo aos Municípios nele circunscritos, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade da educação básica pública. Parágrafo único - A assistência será prestada pela Secretaria da Educação em caráter suplementar e voluntário, mediante a formalização do Termo de Compromisso previsto nesta lei, no qual serão estabelecidas as obrigações de cada partícipe. Artigo 2º - A assistência técnica e financeira de que trata esta lei dar–se–á nos seguintes eixos: I - materiais didáticos, pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva; II - transporte escolar; III - alimentação escolar; IV - formação e valorização de profissionais; V - infraestrutura física; VI - equipamentos; VII - gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais. § 1º - A assistência financeira, nos eixos previstos nos incisos II e III deste artigo, dar–se–á para atender, preferencialmente, alunos matriculados na rede pública estadual de ensino. § 2º - Decreto regulamentar poderá incluir outros eixos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade da educação básica pública. Artigo 3º - A Secretaria da Educação estabelecerá, observado o disposto em decreto regulamentar, as metas, as ações, os programas e as atividades que poderão ser objeto dos Termos de Compromisso, assim como os critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, as condições para a efetivação dos gastos e os procedimentos a serem observados pelos Municípios interessados na assistência. Parágrafo único - O decreto regulamentar desta lei conterá como um dos critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, a priorização dos municípios onde se localizarem as escolas públicas com maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional dos estudantes, medidas a partir de indicadores nacionais. Artigo 4º - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando as ações em que pretendem a assistência técnica ou financeira, competindo à Secretaria da Educação decidir a respeito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal às normas regulamentares. Artigo 5º - As obrigações de cada partícipe constarão de Termo de Compromisso, que poderá ser formalizado via sistema informatizado. § 1º - O Termo de Compromisso contemplará o Plano de Ação, que indicará, ao menos, os seguintes dados: 1. o objeto de cada eixo; 2. o plano de desembolso e de aplicação financeira, quando couber; 3. o cronograma de execução compatível com o início e fim da data de vigência do Termo de Compromisso; 4. a obrigação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos. § 2º - Os Municípios deverão comprovar que estão assegurados recursos próprios para a complementação da execução de objeto inserido no eixo de infraestrutura, salvo se a obra ou serviço de engenharia ocorrer em escolas da rede estadual de ensino. § 3º - A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios. Artigo 6º - Os recursos financeiros serão transferidos aos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituição financeira oficial. § 1º - Os recursos financeiros transferidos aos Municípios serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. § 2º - A movimentação bancária dos recursos financeiros transferidos será realizada exclusivamente por meio eletrônico. Artigo 7º - Os Municípios deverão comprovar a integral execução do Termo de Compromisso firmado, bem como prestar contas dos recursos financeiros recebidos, observados o disposto em decreto regulamentar. § 1º - Decreto regulamentar poderá prever regras simplificadas de prestação de contas nas hipóteses que especificar. § 2º - Os Municípios manterão arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento. § 3º - A Secretaria da Educação poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e inspeções “in loco” para fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso e a aplicação dos recursos financeiros. Artigo 8º - Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá, observado o disposto em decreto regulamentar: I - suspender o repasse de recursos previstos no Termo de Compromisso; II - determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município. § 1º - As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção de providências saneadoras apontadas pela Secretaria da Educação. § 2º - Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo fixado em decreto regulamentar, a Secretaria da Educação: 1. rescindirá o Termo de Compromisso, unilateralmente; 2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável; 3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste; 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso. Artigo 9º - A Secretaria da Educação poderá suspender, nos termos do decreto regulamentar, a possibilidade de assinatura de novos Termos de Compromisso, bem como de aditamentos e de prorrogações de termos vigentes, com Municípios participantes do PAINSP que: I - deixarem de prestar, na forma definida no regulamento, as contas relativas a Termo de Compromisso; II - tiverem a prestação de contas de Termo de Compromisso rejeitadas pela Secretaria da Educação ou pelo Tribunal de Contas. § 1º - As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção das providências saneadoras cabíveis. § 2º - Na hipótese de não haver o saneamento da irregularidade pelo Município, a Secretaria da Educação adotará as previdências previstas nos itens 2, 3 e 4 do § 2º do artigo 8º desta lei. Artigo 10 - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do Termo de Compromisso. Parágrafo único - A Secretaria da Educação poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes, bem como prorrogação do prazo do Termo de Compromisso, mediante justificativa fundamentada do Município. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 12 - Decreto regulamentar editará normas complementares para a execução desta lei. Artigo 13 - Vetado. Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2021. João Doria |
Publicado em : "D.O" de 24/09/2021 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 05/10/2021 10:46 |
17414.doc |