GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006

Governo do Estado


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Em cumprimento ao artigo 174, § 2º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - a alteração da legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes orientações estratégicas:
I - Governo Empreendedor - ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda;
II - Governo Educador - ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação, qualificação e valorização profissional;
III - Governo Solidário - ação voltada à inclusão social, por meio da parceriaEstado/Sociedade, dignificando o cidadão;
IV - Governo Prestador de Serviços de Qualidade - ação voltada à humanização, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2007 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 4º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - O acréscimo de gastos para expansão de vagas no ensino superior público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.
§ 4º - O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 5º - O governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - As despesas a serem previstas no orçamento de 2007 para a manutenção da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP não estarão incluídas no percentual fixado no caput deste artigo, quando de suas transferências para entidade autárquica do Sistema Estadual de Ensino Superior, autorizadas nas Leis nºs 11.814, de 23 de dezembro de 2.004, 12.188 e 12.189, de 6 de janeiro de 2006 respectivamente.
Artigo 5º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 6º - vetado.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 8º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terá por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.
Artigo 9º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2006, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - a revisão geral anual assegurada pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, na data-base fixada em lei e sem distinção de índices; e
V - a previsão de contratação de novos servidores públicos em cada Secretaria de Estado.
Artigo 10 - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 11 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.
Artigo 12 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 13 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei Estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 14 - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 15 - A proposta orçamentária do Estado para 2007 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2006, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 16 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
IV - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;
V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, incluindo os gastos com inativos.
Artigo 17 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão o projeto de lei e a lei orçamentária anual:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;
d) - vetado.
III - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
IV - anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 174, § 4°, da Constituição Estadual, compreendendo:
a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 18 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Artigo 19 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 20 - A lei orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.
Artigo 21 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 22 - Para efeito do disposto no artigo 15, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2007, até o último dia útil do mês de julho de 2006, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO V
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 23 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
III - revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas específicos, tais como os habitacionais e outros, voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade em função da essencialidade das mercadorias e serviços;
IV - modificação na legislação do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com o objetivo de tornar a tributação mais eqüânime e justa;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e contribuintes.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Artigo 24 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
§ 3º - As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, financiados com recursos próprios e do Tesouro do Estado.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 25 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária;
e) aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais, previstos no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários, preferencialmente os de caráter social;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Artigo 26 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2007:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida.
2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2007, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - O Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no "caput" deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2º - A base contingenciável deverá incidir sobre o total de atividades e sobre os projetos, separadamente, correspondendo ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado;
II - as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - vetado.
IV - vetado.
a) - vetado.
b) - vetado.
c) - vetado.
d) - vetado.
e) - vetado.
f) - vetado.
g) - vetado.
h) - vetado.
i) - vetado.
j) - vetado.
k) - vetado.
§ 3º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação de que trata o "caput" deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 4º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e aos órgãos referidos no "caput" deste artigo relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas primárias e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
Artigo 29 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não-financiáveis.
Artigo 30 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Artigo 31 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 32 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 33 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 34 - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas portodos os órgãos dos Poderes do Estado.
Artigo 35 - Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Artigo 36 - É obrigatório o registro cronológico da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento do Estado.
Artigo 37 - vetado.
Artigo 38 - vetado.
Artigo 39 - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 40 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2007, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de que trata o caput do artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do § 3º, do artigo 166 da Constituição Federal.
Artigo 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2006.
Cláudio Lembo
Eunice Aparecida de Jesus Prudente
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Alberto José Macedo Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Walter Caveanha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Batista de Andrade
Secretária da Cultura
Maria Helena Guimarães Castro
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico
Fernando Carvalho Braga
Secretário de Economia e Planejamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Márcio Bueno
Secretário da Habitação
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Antonio Alcântara Machado Rugde
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Fernando Longo
Secretário do Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2006.
(Anexos Publicados


Publicado em : D.O.E. de 30/12/2006 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 03/01/2007 19:23

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