GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001

Projeto de lei nº 506/99, do deputado Vitor Sapienza - PMDB


Revoga artigos da Lei nº 3724, de 14 de março de 1983, e institui a contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no território do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.724, de 14 de março de 1983.
    Artigo 2º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.
    Artigo 3º - O Escrivão deve recolher a contribuição de solidariedade para a Secretaria da Fazenda, sob código de arrecadação distinto, nos mesmos prazos e condições dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado.
    Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Fazenda:
    I - divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
    II - distribuir os totais arrecadados entre as Santas Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos índices de participação dos Municípios;
    III - expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.
    Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei, constarão das Tabelas previstas pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984.
    (*) Alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.331, de 26/12/2002Legislação do Estado
    Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir.
    Artigo 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
    Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Edson Luiz Vismona
    Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
    Fernando Dall'Acqua
    Secretário da Fazenda
    João Caramez
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.
    (*) Regulamentada pelo Decreto nº 46.700, de 19/04/2002Legislação do Estado

Publicado em : 29/12/2001. p. 4
Atualizado em: 18/03/2004 14:03

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