GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009

Governo do Estado


Dispõe sobre o Conselho Estadual da Meio Ambiente - CONSEMA, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, que integra o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, passa a reger-se nos termos desta lei.
Artigo 2º - São atribuições do CONSEMA:
I - estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;
II - opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do SEAQUA;
III - emitir pronunciamento prévio a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;
V - manifestar-se sobre a Avaliação Ambiental Estratégica das políticas, planos e programas ambientais;
VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;
VII - manifestar-se sobre a instituição de espaços especialmente protegidos e zoneamentos ecológico-econômicos, bem como sobre a instituição de planos de manejo das unidades de conservação;
VIII - incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;
IX - decidir, em instância administrativa, os recursos que lhe forem submetidos para apreciação, na forma estabelecida em regulamento;
X - solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;
XI - apreciar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, emitindo manifestação conclusiva, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
XII - conduzir audiências públicas para debates de processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/RIMA, de criação de unidades de conservação, ou de qualquer outra questão de interesse ambiental, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 19 da Lei nº 9.509 de 20 de março de 1997;
XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente;
XIV - aprovar e alterar seu regimento interno.
Artigo 3º - O CONSEMA terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Comissões Temáticas;
V - Câmaras Regionais.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.
Artigo 4º - O CONSEMA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente ou por seu substituto legal.
Parágrafo único - O Secretário Executivo do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Artigo 5º - A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do CONSEMA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações.
Parágrafo único - O Secretário Executivo do Conselho, ou seu substituto eventual, será designado pelo Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 6º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 7º desta lei.
Parágrafo único - As decisões do CONSEMA serão formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Estado e será integrado, na forma estabelecida em regulamento, por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais;
III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo seis eleitos por entidades ambientalistas.
Parágrafo único - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 8º - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados.
Artigo 9º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Artigo 10 - A função dos conselheiros do CONSEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.
Artigo 11 - Aos membros do Plenário, representantes de entidades ambientalistas sediadas no interior do Estado, fica assegurado o custeio de despesas de deslocamento para o comparecimento às reuniões ordinárias constantes do calendário ou de convocação extraordinária, na forma que dispuser seu regimento interno.
Parágrafo único - As despesas mencionadas no "caput" deste artigo serão custeadas com recursos próprios da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 12 - Cabe às Comissões Temáticas analisar e propor ao Plenário normas e medidas destinadas à gestão da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - As Comissões Temáticas terão sua composição, suas atribuições e funcionamento definidos no ato de sua criação, na forma a ser disciplinada pelo regimento interno do CONSEMA.
Artigo 13 - As Câmaras Regionais constituem órgãos colegiados consultivos encarregados da discussão e da elaboração de normas e de políticas ambientais de suas respectivas áreas territoriais de competência, a serem apreciadas pelas Comissões Temáticas ou pelo Plenário.
Parágrafo único - As Câmaras Regionais serão instaladas em regiões do Estado que compreendem uma ou mais Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI.
Artigo 14 - O regimento interno do CONSEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário, das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de abril de 2009.
José Serra
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2009.


Publicado em : D.O.E. de 24/04/2009 - Seção I -pág. 01
Atualizado em: 24/04/2009 11:14

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