GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.555, de 25 de novembro de 2003

Governo do Estado


Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor de US$ 10,000,000 (dez milhões de dólares norte americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 1º - O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente no projeto "Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica, no Estado de São Paulo", a cargo da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - O Poder Executivo enviará, anualmente, à Assembléia Legislativa relatório detalhado da execução do projeto a que se refere o § 1º e da aplicação dos recursos de que trata esta lei.
Artigo 2º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter garantia da União na operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º - A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo, compreende a cessão de:
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
2. receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 4º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de novembro de 2003.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 2003.


Publicado em : 26/11/03 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 11/12/2003 18:24

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