O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída no Estado a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, que será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil.
Artigo 2º - A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:
I - prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de hipertermia maligna e seus familiares;
(*)II - vetado;
(*) Dispositivo promulgado em 6/9/2001 em decorrência de rejeição de veto parcial
II – garantir que todos os hospitais públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;
III - erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado;
IV - produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre a hipertermia maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
V - realizar palestras informativas sobre a hipertermia maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referências no Estado;
VI - implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:
a) manter um Cadastro Estadual com informações sobre a incidência da doença na população paulista e o número de mortes dela decorrentes;
b) obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a hipertermia maligna;
d) firmar convênios com os serviços funerários existentes no Estado para que informem toda vez que houver vítimas da síndrome.
Artigo 3º - Vetado.
(*)Artigo 4º - Vetado.
(*) Dispositivo promulgado em 6/9/2001 em decorrência de rejeição de veto parcial
Artigo 4º - A inobservância dos preceitos desta lei sujeitará os infratores a (vetado) sanções penais e civis cabíveis à espécie.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de março de 2001.
Geraldo Alckmin
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de março de 2001.
Regulamentada pelo Decreto nº 46.601, de 12/3/2002
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