GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.499, de 21 de julho de 2017

Governo do Estado


Autoriza a participação da São Paulo Previdência – SPPREV em Fundo de Investimento Imobiliário e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a participação da São Paulo Previdência – SPPREV, como quotista de Fundos de Investimento Imobiliário constituídos e geridos na forma da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, cujos estatutos contemplem, entre suas disposições:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir, alugar e zelar por sua manutenção, conservação e vigilância patrimonial;
II - a permissão para adquirir ou integralizar quotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;
IV - a delimitação da responsabilidade dos quotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas quotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
Artigo 2º - Os bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da SPPREV, qualquer que seja a sua origem, poderão ser alienados, em caráter fiduciário, às instituições administradoras dos Fundos de Investimento Imobiliário de que trata o artigo 1º desta lei, como forma de integralização das quotas subscritas pela SPPREV.
Artigo 3º - Os imóveis de titularidade do Estado, que contem com autorização legislativa para alienação a qualquer título, também poderão ser destinados à integralização de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário com as características descritas no artigo 1º desta lei, aplicando-se aos mesmos a autorização prevista no artigo 2º.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de julho de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de julho de 2017.


Publicado em : DO 22/07/2017 - Seção I - p. 3
Atualizado em: 08/08/2017 17:10

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