O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei disciplina e regula no âmbito do Estado de São Paulo a atividade das modalidades desportivas de bilhar e sinuca, tal como asseguradas nos termos da Resolução nº 7, de 29 de fevereiro de 1988, do Conselho Nacional de Desportos, estabelecendo disposições gerais para sua prática, bem como especificações dos equipamentos, condutas, fiscalização e sanções pertinentes à matéria.
Artigo 2º - Considera-se, para os efeitos da presente lei, a prática do bilhar e da sinuca, bem como os equipamentos e acessórios a eles referentes, tal como definidos nas normas oficiais da Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca.
Artigo 3º - Os equipamentos e acessórios a que se refere o artigo 2º deverão conter todas as informações necessárias ao seu funcionamento, veiculadas em vernáculo, de modo a permitir a plena compreensão e satisfação do usuário.
Artigo 4º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 5º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - vetado.
Artigo 6º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para que as empresas regularizem seus equipamentos, visando adequá-los às normas nela definidas.
Artigo 7º - Não será permitida a utilização de quaisquer recursos físicos que possam alterar a dinâmica dos jogos de que trata esta lei.
Artigo 8º - Os locatários e adquirentes dos equipamentos e acessórios mencionados nesta lei, que explorem comercialmente o bilhar e a sinuca, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no estabelecimento, afixando, em local visível e de fácil acesso, aviso para orientação do público, nos termos do artigo 80 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 9º - Fica proibida a prática do bilhar e da sinuca, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou "in natura", ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como jogos de azar.
Artigo 10 - Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta lei, os infratores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, estarão sujeitos às seguintes penalidades, de forma progressiva:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
(*) Revogado pela Lei n° 15.214, de 22 de novembro de 2013 .
III - multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, em caso de reincidência;
(*) Revogado pela Lei n° 15.214, de 22 de novembro de 2013 .
IV - vetado.
§1º - vetado.
§2º - vetado.
§3º - Ao infrator serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a duplicidade de instância nos processos administrativos, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Artigo 11 - vetado.
Artigo 12 - O Poder Público Estadual, por meio de órgão fiscalizador, poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, assegurando-se o imediato acesso a todos os itens e documentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único - Aquele que causar embaraço ou resistência à fiscalização do órgão público responsável arcará com as conseqüências cíveis e criminais de sua conduta, nos termos da legislação vigente.
Artigo 12-A - O disposto nesta lei aplica-se às modalidades desportivas praticadas no âmbito do Estado de São Paulo.
(*) Incluído pela Lei n° 15.214, de 22 de novembro de 2013 .
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.982, de 4 de dezembro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2006. |