GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.368, de 15 de dezembro de 2025 |
Projeto de Lei nº 1048/2025, de autoria do Governador |
Dispõe sobre a execução e a organização da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Estado de São Paulo, revoga a Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, e a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Política de Assistência Social no Estado Artigo 1º - A Política de Assistência Social no Estado de São Paulo será organizada e gerenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Social de forma compartilhada e em cooperação com os demais entes federados. Artigo 2º - No âmbito da Política de Assistência Social no Estado, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social: I - organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito estadual e de forma regional, observando as deliberações e as pactuações das instâncias de controle e participação social; II - coordenar a organização, a manutenção e a expansão das ofertas da assistência social no âmbito do Estado de São Paulo; III - promover a integração entre serviços, programas, projetos e benefícios para a obtenção de resultados qualitativos nas gestões estadual e municipal; IV - ofertar apoio técnico-operacional de forma a garantir qualidade e complementaridade da proteção social prestada ao cidadão em cada região do Estado; V - promover, no âmbito do Estado, suas regiões e seus municípios: a) o desenvolvimento do conhecimento sobre a presença de desproteções sociais; b) a análise da execução e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios, seus processos de gestão e cofinanciamento; VI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VII - cofinanciar, por meio de transferência automática, ações de qualificação, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; VIII - estimular a formação de consórcios com a finalidade de promover serviços regionalizados e ofertar serviços de proteção social especial de alta complexidade quando necessário. Artigo 3º - A Política de Assistência Social no Estado, que tem por objetivo a defesa de direitos, para garantir o acesso a direitos socioassistenciais e ao conjunto de ofertas socioassistenciais, rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - supremacia do atendimento das necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da assistência social alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público estadual e dos critérios para sua concessão; VI - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo; VII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; VIII - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; IX - gestão integrada e compartilhada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em cooperação com os demais entes federativos, respeitando as competências determinadas para o Estado no âmbito do pacto federativo; X - padronização da identidade visual e da simbologia do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em conformidade com a legislação federal, de modo a assegurar a unicidade do sistema e a transparência na aplicação dos recursos públicos. CAPÍTULO II Da Gestão e Organização da Política de Assistência Social no Estado SEÇÃO I Artigo 4º - A proteção social, de que tratam os artigos 6º-A e seguintes da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, compreende as seguintes ofertas: I - serviços socioassistenciais; II - benefícios eventuais e transferência de renda; III - programas sociais para ações integradas e complementares; IV - projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial como investimento econômico-social, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam a organização social e inclusão produtiva. Artigo 5º - Os serviços socioassistenciais devem atender demandas de públicos identificados localmente, de forma a garantir o acesso a direitos, e são organizados pelos seguintes níveis de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições pessoais, coletivas e territoriais e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Artigo 6º - A vigilância socioassistencial, uma função da política de assistência social, tem por objetivo produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações sobre padrões de qualidade das ofertas de serviços socioassistenciais, a cobertura das demandas e a identificação de situações de risco e vulnerabilidade social, de famílias, indivíduos e de situações agravadas em razão de circunstâncias de vida no território. Artigo 7º - Para os fins desta lei, considera-se rede pública socioassistencial o conjunto de serviços de proteção social básica e especial distribuídos territorialmente na área de abrangência de cada ente federativo, mantendo entre si relação e vínculos de complementaridade. Parágrafo único - Os serviços de proteção social básica e especial serão ofertados precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP e pelas entidades e organizações de assistência social. Artigo 8º - Para os fins desta lei, consideram-se benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade decorrente de contingências, ou por elas agravadas, que causem dano, perda ou risco, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre pessoas. Artigo 9º - Os programas e projetos de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e aprimorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e os princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º - Os programas voltados para a pessoa idosa e para a pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada. Artigo 10 - Os projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial compreendem ações de investimento econômico-social nos grupos populacionais, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, efetivação da justiça ambiental e sua organização social. Parágrafo único - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. SEÇÃO II Das Unidades de Referência de Assistência Social Artigo 11 - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal localizada preferencialmente em territórios com maiores índices de vulnerabilidade, desproteção social e risco social, destinada à proteção social básica e à promoção da atenção direta ao indivíduo e sua família. Artigo 12 - O Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, regional ou estadual, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, e que demande intervenções especializadas de proteção social especial. Artigo 13 - O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP é a unidade pública de abrangência territorial e gestão municipal, regional ou estadual, destinada a promover a articulação intersetorial da rede socioassistencial do município ou região com as demais redes de serviços públicos; e a prestar serviços de proteção social a indivíduos e famílias com trajetória ou em situação de rua, com sensibilidade às demandas específicas advindas dessa situação. SEÇÃO III Da Gestão do Trabalho e da Educação Permanente Artigo 14 - A gestão do trabalho e da educação permanente compreende o planejamento, a organização, a promoção, o monitoramento, a avaliação e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e à estruturação do processo de trabalho institucional, bem como à atualização e à renovação permanente de conceitos, práticas e atitudes profissionais das equipes de trabalho por meio das ações de formação. Parágrafo único - A educação permanente dos trabalhadores de que trata o “caput” deste artigo será promovida por meio de programas de formação, oficinas e cursos, organizados em parceria com instituições de ensino e outras entidades de formação, visando à melhoria contínua da oferta dos serviços socioassistenciais e ao fortalecimento do conhecimento dos trabalhadores. CAPÍTULO III Do Controle Social e das Instâncias Deliberativas Artigo 15 - O controle social da Política de Assistência Social no Estado de São Paulo será exercido pelos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social. Artigo 16 - A instância de pactuação da Política de Assistência Social no Estado de São Paulo será a Comissão Intergestores Bipartite - CIB. SEÇÃO I Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - CONSEAS Artigo 17 - O Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - CONSEAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre poder público e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e instituído pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, fica reorganizado nos termos desta lei. Artigo 18 - O CONSEAS será composto por 18 (dezoito) membros, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I - 9 (nove) representantes do poder público; II - 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil; III - 3 (três) representantes de organizações de usuários; IV - 3 (três) representantes de organizações de trabalhadores ligadas à política de assistência social. § 1º - Os representantes do poder público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias. § 2º - Os representantes titulares e suplentes das organizações da sociedade civil, de usuários e de trabalhadores do SUAS serão escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual, e terão seus mandatos vinculados à entidade que representam. § 3º - O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, admitida a recondução apenas uma vez, por igual período, com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação. § 4º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. § 5º - Os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato, dispensa e vacância serão estabelecidos em decreto. § 6º - O conselheiro que já tenha sido reconduzido uma vez não poderá retornar ao CONSEAS em um mandato subsequente, mesmo que representando outro segmento, órgão governamental ou qualquer outra representação prevista nesta lei. Artigo 19 - O CONSEAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, devendo ser garantida a alternância entre a representação do poder público e da sociedade civil. Artigo 20 - O CONSEAS contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura será estabelecida em decreto. Artigo 21 - Compete ao CONSEAS: I - aprovar proposta do Plano Estadual da Assistência Social; II - observar e dar efetividade, em seu campo de atuação, às deliberações e atos normativos do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; III - acompanhar e subsidiar os Conselhos Municipais de Assistência Social quanto à aplicação das normas fixadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais no campo da assistência social; IV - propor a edição de normas que visem ao aprimoramento da política pública de assistência social; V - aprovar critérios de transferência de recursos aos municípios; VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo da Assistência Social - FEAS e formular sugestões; VII - acompanhar e avaliar os impactos sociais e o desempenho dos programas, planos e projetos custeados com os recursos do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS; VIII - orientar, acompanhar e controlar a gestão dos recursos do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, bem como apreciar a prestação de suas contas; IX - dar publicidade aos seus atos, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões, bem como as atas e as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, podendo, de forma complementar, utilizar outros meios para divulgar informações; X - estimular os órgãos competentes a promover a formação e a educação permanente de profissionais que atuam na área da assistência social, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de formação para trabalhadores dos Sistema Único da Assistência Social e para conselheiros; XI - promover ações de incentivo a estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de subsidiar a formulação e a avaliação da política pública; XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; XIII - convocar, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Estadual de Assistência Social, para avaliar e deliberar ações, e propor diretrizes para o fortalecimento da assistência social; XIV - promover o processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil no CONSEAS. SEÇÃO II Comissão Intergestores Bipartite - CIB Artigo 22 - A Comissão Intergestores Bipartite - CIB do Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, é a instância de interlocução e pactuação de gestores municipais e estadual do Sistema Único da Assistência Social. Artigo 23 - A Comissão Intergestores Bipartite - CIB será composta por 12 (doze) membros, designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social, sendo: I - 6 (seis) representantes do governo estadual e seus respectivos suplentes, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Social; II - 6 (seis) gestores municipais e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS-SP, observando a representação regional e porte dos municípios. Artigo 24 - Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB: I - pactuar diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado de São Paulo; II - estabelecer acordos para viabilizar a implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo; IV - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as demais Comissões Intergestores Bipartite para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. CAPÍTULO IV Do Financiamento Artigo 25 - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, fica reorganizado nos termos desta lei. Artigo 26 - A gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e a prestação de contas do Fundo caberão à Secretaria de Desenvolvimento Social. Parágrafo único - A competência para a prática de atos de execução material das decisões referentes à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS poderá ser delegada por ato do Secretário de Desenvolvimento Social. Artigo 27 - Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS: I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual a ele destinada; II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais, estaduais e municipais; III - repasse de recursos financeiros provenientes de convênios, parcerias e ajustes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício, excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual; VI - os saldos de aplicações financeiras; VII - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais; VIII - doações particulares; IX - legados; X - contribuições voluntárias; XI - outros recursos que lhe forem destinados por lei. Parágrafo único - O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social. Artigo 28 - O Estado de São Paulo cofinanciará, por meio de repasse Fundo a Fundo, o aprimoramento da gestão da política de assistência social, os serviços de proteção social básica, de proteção social especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e a estruturação da rede socioassistencial, em âmbito regional ou local. § 1º - O cofinanciamento se dará por meio de blocos de financiamento para serviços de proteção social básica, proteção social especial, benefícios socioassistenciais e para aprimoramento de gestão do SUAS. § 2º - Os recursos que sejam transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS a fundos municipais de assistência social para execução dos serviços de proteção social básica e do serviço de proteção social especial poderão ser aplicados em investimento e em custeio, incluindo o pagamento de profissionais que integrem equipes de referência das ações financiadas. § 3º - Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Municípios, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional aos colegiados, observado o § 4º do artigo 12-A da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Artigo 29 - Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social serão executados pelo município receptor, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos demais órgãos de controle. § 1º - A utilização dos recursos de que trata o “caput” deste artigo será declarada anualmente pelo órgão gestor municipal ao órgão gestor estadual, mediante prestação de contas que comprove a execução das ações, após apreciação e deliberação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º - A prestação de contas da utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo ao Tribunal de Contas do Estado será feita diretamente pelo órgão gestor municipal de assistência social, sem prejuízo da prestação de contas aos demais órgãos de controle competentes. § 3º - O ente transferidor estadual poderá requisitar, a qualquer tempo, informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento da regularidade de sua utilização. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 30 - Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - a Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995; II - a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008. Disposição Transitória Artigo único - Os mandatos dos membros integrantes do CONSEAS na data da entrada em vigor desta lei ficam preservados até a entrada em vigor do decreto de que trata o § 5º do artigo 18 desta lei. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Andrezza Rosalém Vieira Secretária de Desenvolvimento Social Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima |
Publicado em : DOE-I, 17/12/2025, p.2-4 |
| Atualizado em: 17/12/2025 12:37 |