GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010

Governo do Estado


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da Constituição do Estado, e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - a alteração da legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII - as disposições gerais.
SEÇÃO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:
I - redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
II - geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
III - garantia da segurança pública e promoção dos direitos humanos.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2011 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Plano Plurianual 2008-2011, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 4º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2011 devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
Artigo 5º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 6º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da Constituição do Estado.
Artigo 7º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2010, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - a realização de estudos visando a possibilidade de revalorização dos vencimentos dos servidores.
Artigo 8º - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.
Artigo 10 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 11 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 12 - Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas regionais, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º - As audiências serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 13 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimação da receita do exercício.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 14 - A proposta orçamentária do Estado para 2011 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2010, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 15 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os programas e as ações orçamentárias, incluídos na proposta orçamentária do exercício, não passíveis de serem considerados quando da elaboração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado na forma da Lei nº 13.123, de 8 de julho de 2008, ou, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis dos orçamentos anuais, correspondentes ao período abrangido pelo Plano;
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
IV - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, "1", da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários.
Artigo 16 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
III - anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o artigo 174, § 4°, "2", da Constituição Estadual, compreendendo:
a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 17 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Artigo 18 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 19 - A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.
Artigo 20 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 21 - Para efeito do disposto no artigo 13 desta lei, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2011, até o último dia útil do mês de julho de 2010, observadas as disposições desta lei.
SEÇÃO V
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do ICMS, ITCMD e IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Artigo 23 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2008-2011 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2008-2011, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - A concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 24 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária, desde que seja quitada até o dia 10 de dezembro de 2011;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.
Artigo 25 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2011:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2011, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º - Em consonância com o previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no caso de os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios estabelecidos no "caput".
Artigo 27 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no "caput" deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.
Artigo 28 - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.
Artigo 29 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 30 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, no artigo 23, inciso I, "a", e inciso II, "a", da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 31 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.
Artigo 32 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.
Artigo 33 - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.
Artigo 34 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado.
Artigo 35 - Não se aplicam às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
Parágrafo único - Para a prestação de contas e divulgação das informações relativas ao Orçamento de Investimentos, as sociedades de que trata o "caput" deste artigo deverão registrar a execução de suas despesas na forma a ser disciplinada pelas Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento.
Artigo 36 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 37 - As aplicações de recursos do Governo do Estado de São Paulo nas regiões administrativas terão também como objetivo a redução das desigualdades inter-regionais.
Artigo 38 - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 39 - As metas do resultado primário e do resultado nominal, para o exercício de 2010, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº 13.578, de 8 de julho de 2009, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Artigo 40 - Será prevista na lei orçamentária para o exercício de 2011 a destinação de recursos do tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 41 - O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 42 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária anual até o início do exercício de 2011, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, disposta no "caput" deste artigo, não se aplica às despesas mencionadas no artigo 166, § 3º, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
Artigo 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2010.
Alberto Goldman
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Pedro Rubez Jehá
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário do Ensino Superior
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Almino Monteiro Álvares Afonso
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2010.
(Tabelas Publicadas)


Publicado em : D.O.E. de 14/7/2010 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 14/07/2010 11:36

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