O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes (serviço regular), a ser prestado por peruas ou outros veículos sem taxímetro, a serem especificados pela Secretaria Estadual competente.
§ 1º - Para efeito desta lei é considerado serviço de fretamento estudantil aquele que apresente os seguintes requisitos:
1. utilização de peruas ou outros veículos sem taxímetro, providos de tacógrafo, com capacidade de seis a vinte lugares, excluído o do condutor, sendo vedada a circulação de passageiros em seu interior;
2. vetado;
3. aquisição de passagens com antecedência à realização das viagens, mediante reserva de lugares;
4. processamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
5. proibição do transporte de passageiros em pé;
6. fornecimento, por parte dos usuários, de atestado de matrícula do estabelecimento de ensino, o qual deve ser mantido com o transportador no interior do veículo;
7. vetado;
8. veículos e condutores em conformidade com o disposto na Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º - O Serviço Intermunicipal Rodoviário de Transporte Coletivo de Estudantes será efetuado por pessoa física ou jurídica.
§ 3º - É obrigatório que o veículo esteja segurado, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados.
Artigo 2º - Os veículos utilizados no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes deverão ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de novembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de novembro de 2002.
Regulamentada pelo Decreto nº 48.073, de 08/09/2003 |