GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.345, de 14 de novembro de 2019

Governo do Estado


Dispõe sobre a Gratificação de Representação atribuível aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo que integrem as Assistências Policiais Civil ou Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada e fixada, na referência “Q” do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, a Gratificação de Representação dos integrantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo, destacados ou designados para o exercício de suas funções junto às Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com a seguinte redação: “Integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil”.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - A presente Lei Complementar e suas disposições transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Artigo 4º - Ficam revogadas aos alcançados pelo artigo 1º da presente Lei Complementar as referências diversas de valores de Gratificação de Representação, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 e legislação posterior, aplicáveis aos integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conservando-se a previsão na tabela apenas para reconhecimento do direito adquirido e respectiva revalorização.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Fica enquadrada, na referência “Q” do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, a Gratificação de Representação já atribuída aos integrantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo que se encontrem, na data da publicação da presente Lei Complementar, no exercício de suas funções junto às Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Ficam resguardadas, nas referências até então vigentes, as incorporações das gratificações de representação aos vencimentos dos servidores, asseguradas eventuais revalorizações na respectiva referência na qual houve a incorporação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de novembro de 2019.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2019.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar

Publicado em: D. O. de 15/11/2019 - AL - pág. 5
Atualizado em: 18/11/2019 15:00

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