GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.295, de 2 de janeiro de 2017

Defensor Público-Geral do Estado


Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos o inciso X e o § 2º no artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“Artigo 134 -............................................................
.........................................................................
X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior;
XI - .........................................................................
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior.” (NR)
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de janeiro de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 02 de janeiro de 2017.



Diário Oficial Poder Legislativo de 12 de abril de 2017 - p. 6

Lei COMPLEMENTAR nº 1.295, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 1.295, de 2 de janeiro de 2017, que altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.295, de 2 de janeiro de 2017, da qual passam a fazer parte integrante:
........................................................................................................
Artigo 2° – O artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Artigo 26 – (...)
X – 1 (um) representante da entidade de classe do quadro de servidores com maior representatividade no Estado.” (NR)
Artigo 3° – O § 1° do artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 26 – (...)
§ 1° – Os integrantes referidos nos incisos I a V e no inciso X deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
...............................................................................................................
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 2017.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 2017.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário Geral Parlamentar


Publicado em: DO 03/01/2017 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 12/04/2017 11:34

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