GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015

Governo do Estado


Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Fica instituído o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, bem como fixar a competência e atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização, facilitando a atuação integrada de órgãos e entidades.

Artigo 2º - Para fins desta lei complementar considera-se:

I - Sistema: a estrutura de atendimento de Segurança Contra Incêndios e Emergências no Estado de São Paulo;

II - Serviço: o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências;

III - Bombeiros Civis:

a) Bombeiros Públicos Municipais: os servidores públicos municipais, designados para esse fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;

b) Bombeiros Públicos Voluntários: pessoas físicas que prestam atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;

IV - Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

V - Infrator: o proprietário, o responsável pelo uso, o responsável pela obra ou o responsável técnico, pessoa física ou jurídica, da edificação e áreas de risco que descumpre as normas previstas nas legislações aplicáveis;

VI - Sistema de Comando: gestão padronizada de ocorrências, conforme princípios definidos pelo CBPMESP, para respostas a qualquer tipo de emergência ou operação, o qual permite que as instituições envolvidas adotem uma estrutura organizacional integrada ajustada às demandas simples ou complexas.

Artigo 3º - As exigências de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco são estabelecidas no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e respectivas Instruções Técnicas, aplicando-se subsidiariamente a legislação municipal correlata.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições previstas na legislação vigente, destina-se a realizar serviços e atividades de bombeiros no território do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - Compete ao CBPMESP:

I - prevenir, combater e extinguir incêndios;

II - realizar operação de combate a incêndios e outras emergências em portos, aeroportos, embarcações e aeronaves, respeitada a legislação federal;

III - realizar busca, resgate e salvamento, nos casos de desastres, calamidades e outras situações de emergência;

IV - exercer as atividades de prevenção e proteção de afogados por meio do serviço de guarda-vidas em locais públicos identificados como áreas de interesse dos serviços de bombeiros, respeitada a legislação federal;

V - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;

VI - estabelecer normas complementares para a efetiva execução dos objetivos previstos nesta lei complementar;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos e fiscalização das instalações e áreas de risco concernentes ao Serviço;

VIII - advertir, notificar e multar o infrator, e comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;

IX - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;

X - credenciar bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;

XI - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao Corpo de Bombeiros;

XII - executar as atividades de defesa civil;

XIII - fixar diretrizes para o planejamento, coordenação e execução das atividades de educação pública nos serviços de bombeiros, com foco na prevenção, na redução de incêndios, acidentes e vítimas;

XIV - planejar e supervisionar, junto às concessionárias dos serviços de água, a instalação de hidrantes públicos;

XV - estabelecer, difundir e fomentar o emprego da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, indicado no inciso VI do artigo 2º desta lei complementar, nos termos da legislação vigente;

XVI - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas no Regulamento.

Artigo 6º - O CBPMESP, excepcionalmente e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em razão de pedido de ente interessado, poderá realizar suas atividades fora da circunscrição do território do Estado de São Paulo no exercício de suas missões legais.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA E DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS

SEÇÃO I
DO SISTEMA

Artigo 7º - O Sistema, de que trata o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, é coordenado pelo CBPMESP, de acordo com normas específicas, e pode atuar em conjunto com Bombeiros Públicos Municipais e Bombeiros Públicos Voluntários, quando necessário.

Artigo 8º - O Sistema poderá utilizar os serviços congêneres prestados por bombeiros civis, brigadistas de incêndio, guarda-vidas e similares, cujas características de suas atividades ou de seus estatutos sociais ou regulamentos tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de bombeiros, nos termos da legislação vigente.

Artigo 9º - Redes Integradas de Emergência ou Planos de Auxílio Mútuo podem ser criados, em apoio às atividades operacionais do CBPMESP, com o objetivo de atender emergências, de acordo com peculiaridades locais.

SEÇÃO II
DO SERVIÇO

Artigo 10 - O Serviço, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, é desenvolvido nas formas preventiva e emergencial.

Artigo 11 - A atuação preventiva do Serviço dar-se-á por meio de atividades de educação pública e de providências concretas de prevenção.

§ 1º - As atividades de educação pública são realizadas junto à comunidade por meio de programas educacionais, campanhas de prevenção e outras ações educativas.

§ 2º - As providências concretas de prevenção consistem na aplicação das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, sendo realizadas por meio de análises e de vistorias, conforme prescrições contidas no Regulamento.

Artigo 12 - A atuação emergencial consiste na intervenção operacional do Serviço em decorrência de incêndios, desastres e outras emergências.

Artigo 13 - Na atuação operacional emergencial:

I - poderá ser requisitado o uso de propriedade particular, assegurada a indenização por eventuais perdas e danos;

II - devem ser adotadas medidas necessárias à preservação da integridade de pessoas, do meio ambiente e do patrimônio.

Artigo 14 - O exercício do comando operacional nas atuações emergenciais do Sistema, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos, caberá ao militar do CBPMESP de maior posto ou graduação que estiver empenhado na ocorrência, o qual atuará como Comandante da Emergência.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades que forem acionados e participarem das emergências referentes ao Serviço devem atuar de forma integrada e harmônica.

Artigo 15 - Quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, bem como advertir, notificar ou multar o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas.

SEÇÃO III
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS

Artigo 16 - A Segurança Contra Incêndios e Emergências, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, será exercida pelo CBPMESP, na forma desta lei complementar.

Artigo 17 - As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, da Carga de Incêndio e da natureza das ocupações.

Artigo 18 - As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências:

I - restrição ao surgimento de incêndio;

II - detecção e alarme;

III - saída de emergência;

IV - acesso e facilidades para as operações de socorro;

V - proteção estrutural em situações de incêndio;

VI - administração da segurança contra incêndio;

VII - extinção e controle de incêndio.

Artigo 19 - As medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências têm os seguintes objetivos:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Sistema;

V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

Artigo 20 - As medidas gerais de segurança contra incêndio e emergências, bem como aquelas a serem adotadas por ocasião da construção, reforma, mudança de ocupação ou de uso, ampliação de área construída, aumento de altura da edificação e regularização das edificações ou de áreas de risco, serão disciplinadas mediante a elaboração de Instruções Técnicas pelo Corpo de Bombeiros, que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Artigo 21 - A fiel execução e instalação das medidas de segurança contra incêndios e emergências, projetadas de acordo com as Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, são de competência do responsável técnico e do responsável pela obra.

Artigo 22 - Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências das Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Artigo 23 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, estando sujeito às penalidades da legislação em vigor, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 24 - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor, se realizará mediante:

I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;

II - planejamento próprio do CBPMESP ou em cumprimento à requisição de autoridade competente.

§ 1º - Para a execução das atividades indicadas no “caput” deste artigo, os militares do CBPMESP devem estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.

§ 2º - Na vistoria, os militares do CBPMESP terão a prerrogativa de adentrar o local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndios e emergências, sem interrupção das atividades inerentes aos estabelecimentos.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 25 - Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nesta lei complementar.

Artigo 26 - As infrações às disposições desta lei complementar, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas, serão objeto de autuação pela autoridade competente do CBPMESP e comunicação ao setor de fiscalização das prefeituras municipais, levando-se em conta o grau de risco:

I - à vida;

II - ao patrimônio;

III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.

Artigo 27 - As penalidades aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta lei complementar e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo são:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.

§ 1º - A advertência escrita de que trata o inciso I deste artigo será aplicada quando constatado, na primeira vistoria, o descumprimento desta lei complementar ou do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser estipulado prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências.

§ 2º - O descumprimento das exigências no prazo de que trata o § 1º deste artigo implica imposição de multa.

§ 3º - A multa de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicada:

1 - de acordo com a gravidade da infração, segundo os critérios indicados no artigo 26 desta lei complementar;

2 - nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa em dobro.

§ 4º - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.

§ 5º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências deste Código e das medidas previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Artigo 28 - Contra a aplicação das penalidades caberá recurso, a ser interposto perante órgão colegiado do CBPMESP, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 1º - Da decisão que mantiver a penalidade caberá em última instância recurso ao Comandante do CBPMESP.

§ 2º - O procedimento a ser adotado para a interposição de recursos, bem como a criação do órgão colegiado referido no “caput” deste artigo, serão estabelecidos por ato do Comandante do CBPMESP.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE, destinado ao reequipamento, modernização e expansão dos serviços de bombeiros, bem como à universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa nessa área.

§ 1º - O FESIE ficará vinculado à Secretaria da Segurança Pública.

§ 2º - Constituem recursos do FESIE:

1 - as dotações orçamentárias próprias;

2 - o produto da arrecadação:

a) das multas previstas nesta lei complementar;

b) de taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências;

3 - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

4 - outros recursos que forem atribuídos ao FESIE.

§ 3º - A administração do FESIE será realizada por um Conselho Gestor, que será presidido pelo Comandante do CBPMESP e contará com a participação da sociedade civil.

§ 4º - O funcionamento e as demais normas de administração do FESIE serão previstas em seu regimento interno.

Artigo 30 - Esta lei complementar entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de janeiro de 2015.
Geraldo Alckmin
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015.


Publicado em: D.O.E. de 07/01/15 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 09/01/2015 14:15

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