GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022

GOVERNO DO ESTADO


Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.315, de 11/01/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).” (NR)

Artigo 2º - O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29/11/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - para os cargos de provimento efetivo:

1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);

2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);

3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);

4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);

5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).

§ 2º - para os cargos de provimento em comissão:

1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento);

2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento);

3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento).” (NR)

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022.

João Doria
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.


Publicado em: "d.o" DE 31/03/2022 - Seção I - Pág. 16
Atualizado em: 08/04/2022 14:18

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