GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.328, de 11 de julho de 2018

Governador do Estado


Altera a Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Legislação do Estado, o artigo 4º, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Legislação do Estado, o artigo 5º, com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por:
I - integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, “a” desta lei complementar;
II - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 6º, com a seguinte redação:
“Artigo 6º - São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados:
I - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes:
a) à habilitação de condutores;
b) ao registro e licenciamento de veículos automotores;
c) aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
II - dos sistemas de administração”. (NR)
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.301, de 6 de abril de 2017 Legislação do Estado.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2018.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN publicará, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, edital de concurso público para provimento de empregos públicos de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito.
Artigo 2º - O Diretor Presidente do DETRAN-SP disciplinará os procedimentos para controle do previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Legislação do Estado, por ato específico, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - O detalhamento das atribuições previstas no artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Legislação do Estado, será estabelecido por ato específico do Diretor Presidente do DETRAN-SP, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 2018.
Márcio França
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de julho de 2018.


Publicado em: DO 12/07/2018 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 12/07/2018 15:44

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