GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005

Governo do Estado


Dispõe sobre a reclassificação de cargos de Promotor de Justiça de 1ª (Primeira) Instância, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos do Ministério Público a que se refere o artigo 303, inciso II, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, serão reclassificados em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
§ 1º - A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, ao qual não se aplica a classificação prevista nesta lei complementar.
§ 2º - Os cargos de Promotor de Justiça referidos no "caput" deste artigo, que compõem o Quadro Permanente de Cargos do Ministério Público, terão a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.
§ 3º - Serão reclassificados conforme o parágrafo anterior:
1. na data da promulgação desta lei complementar:
a) os cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
b) os cargos vagos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias;
c) os cargos providos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância inicial;
d) os cargos providos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância intermediária;
e) os cargos providos de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância final;
2. na vacância, os cargos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias não referidos no inciso anterior, e que estejam providos na data da promulgação desta lei complementar.
§ 4º - O Promotor de Justiça titular de cargo em comarca atualmente classificada em 3ª (terceira) ou 2ª (segunda) entrância que vier a ser reclassificada, respectivamente, em entrância intermediária ou inicial, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da promulgação desta lei complementar, optar, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pela reclassificação de seu cargo em entrância intermediária ou inicial, conforme o caso.
Artigo 2º - São reclassificados:
I - em entrância final (referência VI):
a) os 2 (dois) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991;
b) os 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), tornados inominados, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelos Atos Normativos da Procuradoria-Geral de Justiça nºs 264/2001, 269/2001, 270/2001, 283/2002, 284/2002, 285/2002, 296/2002, 297/2002, 315/2003, 316/2003, 317/2003, 318/2003, 319/2003, 320/2003, 321/2003, 337/2003, 338/2003, 342/2003, 357/2004, 358/2004, 359/2004, 360/2004, 361/2004, 362/2004, 363/2004, 365/2004, 366/2004 e 382/2004;
c) os 11 (onze) cargos inominados de Promotor de Justiça remanescentes dentre os 15 (quinze) reclassificados em terceira entrância (referencia V) pela Lei Complementar nº 955, de 20 de maio de 2004;
d) 1 (um) cargo de Promotor de Justiça classificado em terceira entrância (referência V), tornado inominado, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelo Ato Normativo da Procuradoria-Geral de Justiça nº 383/2004;
II - em entrância intermediária (referência V), os 6 (seis) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância (referência IV), remanescentes dentre os 99 (noventa e nove) cargos criados pelo artigo 299, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;
III - em entrância inicial (referência IV), os 18 (dezoito) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância (referência III), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 299, inciso V, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI;
II - 122 (cento e vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância intermediária, referência V;
III - 46 (quarenta e seis) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância inicial, referência IV.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por este artigo, submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 4º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, classificados em entrância final, referência VI.
§ 1º - Os Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau terão atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça.
§ 2º - Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau serão providos exclusivamente pelo critério de remoção.
§ 3º - Ao Procurador-Geral de Justiça competem as designações dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau.
§ 4º - O Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o de Procurador de Justiça.
Artigo 5º - Ficam extintos, na vacância, 75 (setenta e cinco) dos 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça da Capital (referência VI), dentre os atuais cargos de 1º a 150º Promotor de Justiça da Capital, remanescentes da disposição contida no inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991.
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.081, de 17/12/2008Legislação do Estado
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá transformar, na vacância, cargos de Promotor de Justiça da Capital, dentre os remanescentes 75 (setenta e cinco) referidos no "caput" deste artigo, em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau.
Artigo 6º - A Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - "Artigo 180 - O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR)
Parágrafo único - ......................................................"
II - "Artigo 294...........................................................
I - ..............................................................................
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão "da Capital", no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR)
§ 3º - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)

................................................................................"
Artigo 7º - Aos cargos de Promotor de Justiça de entrância final corresponde a referência VI (Artigo 1º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe deu o Artigo 1º da Lei Complementar nº 615, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária - referência V (Artigo 1º, § 3º, V); entrância inicial - referência IV (Artigo 1º, § 3º, IV); Promotor de Justiça Substituto - referência III (Artigo 1º, § 3º, III).
Artigo 8º - Fica preservado o direito ao percebimento da gratificação a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, pelos atuais titulares dos cargos de Promotor de Justiça das comarcas indicadas como de difícil provimento em razão do disposto no artigo 2º da mencionada lei ou com fundamento na alínea "m" do inciso XII do artigo 19 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça que, por força de reclassificação para entrância superior da comarca em que oficiar, passar a perceber a diferença de vencimentos na forma do artigo 155 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 2º - Na vacância de cargo referido no "caput" deste artigo, cessarão quanto àquele, na mesma data, os efeitos da lei ou do ato que o indicar de difícil provimento, não mais fazendo jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, quem vier a ocupá-lo, interina ou efetivamente, dessa data em diante.
Artigo 9º - O Procurador-Geral de Justiça fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da promulgação desta lei complementar, quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público, previamente aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, composto por:
I - Lista I: integrada pelos Procuradores de Justiça;
II - Lista II: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em entrância especial;
b) em 3ª (terceira) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
III - Lista III: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em 3ª (terceira) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
b) em 2ª (segunda) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
IV - Lista IV: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em 2ª (segunda) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
b) em 1ª (primeira) entrância;
V - Lista V: integrada pelos Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º - Na elaboração da Lista II, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em entrância especial sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 3ª (terceira) entrância.
§ 2º - Na elaboração da Lista III, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em 3ª (terceira) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 2ª (segunda) entrância.
§ 3º - Na elaboração da Lista IV, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em 2ª (segunda) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 1ª (primeira) entrância.
§ 4º - As Listas II, III e IV conterão notas que esclareçam, quanto a cada Promotor de Justiça, a classificação, nova ou antiga, do cargo de que é titular.
§ 5º - Na elaboração das listas referidas neste artigo, serão observadas as listas de antigüidade atuais, independentemente da reclassificação e da opção referidas nos §§ 3º e 4º do artigo 1º desta lei complementar.
§ 6º - Nos concursos de provimento dos cargos de entrância inicial, intermediária e final, o Conselho Superior do Ministério Público observará as seguintes regras:
I - no provimento por remoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista II;
II - no provimento por promoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;
III - no provimento por remoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;
IV - no provimento por promoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;
V - no provimento por remoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;
VI - no provimento por promoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista V.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea "m" do inciso XII do artigo 19, o inciso VI do artigo 36, o inciso III do § 4º do artigo 44, o inciso III do artigo 165 e os artigos 167 e 168 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005.


Publicado em: D.O.E em 22/12/2005, Seção I - pág. 03
Atualizado em: 07/05/2009 11:56

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