GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.136, de 25 de abril de 2011

Governo do Estado


Dispõe sobre a estrutura de pessoal dos gabinetes de parlamentares, cria cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa (QSAL), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A estrutura de pessoal dos gabinetes de deputadas e deputados passa a reger-se por esta lei complementar, pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.

§ 1º - As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado atualmente utilizada.

§ 2º - A estrutura de pessoal de que trata esta lei complementar não se aplica aos gabinetes de lideranças e da Mesa Diretora.
Artigo 2º - A deputada ou o deputado poderá optar por um dos seguintes sistemas:
I - manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e na Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
II - adoção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete na forma dos Anexos I e III desta lei complementar;
III - combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, valendo-se da forma estabelecida no Anexo II desta lei complementar.
§ 1º - As nomeações para o preenchimento dos cargos em comissão na forma do inciso III submete-se à escolha de uma das combinações previstas no Anexo II.
§ 2º - Os cargos vagos decorrentes da opção por um dos sistemas de que cuidam os incisos I a III deste artigo não podem ser preenchidos ou remanejados para outros gabinetes de deputadas ou deputados, ou para outros órgãos da Assembleia Legislativa.
Artigo 3º - Sem qualquer alteração na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado e observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ficam criados, no SQC-I, do QSAL, nas quantidades e especificações do Anexo I, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar.
§ 1º - Na forma dos anexos desta lei complementar, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão exercidos em 7 (sete) faixas diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade.
§ 2º - Nos termos das respectivas faixas, os cargos de que cuida este artigo terão as atribuições básicas de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes das deputadas ou dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada mandato parlamentar, tais como: redação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; execução de serviços de secretaria, datilográficos e de digitação; condução de veículo de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo utilizado pelo parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes ao respectivo mandato parlamentar.
§ 3º - As atribuições dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão regulamentadas pela Mesa Diretora nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o disposto no § 2º deste artigo e as faixas de remuneração fixadas no Anexo III.
Artigo 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar terão exercício nos gabinetes das deputadas e dos deputados instalados na sede da Assembleia Legislativa, ou no escritório de representação da deputada ou do deputado, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa.
Artigo 5º - A indicação para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar e o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração serão feitos pelo titular do gabinete, em formulário próprio, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação.
Artigo 6º - A movimentação nas faixas de remuneração do cargo em comissão de Assistente Parlamentar dependerá de exoneração e nomeação.
Parágrafo único - Ato da Mesa poderá delegar a atribuição de praticar os atos de nomeação ou exoneração prevista no “caput” ao Secretário Geral de Administração, ou aos respectivos Assessores Chefe de Gabinete da Mesa.
Artigo 7º - A lotação de cada gabinete de deputada ou deputado fica limitada ao mínimo de 16 (dezesseis) e ao máximo de 32 (trinta e dois) cargos em comissão, observando-se o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos em comissão de Assistente Parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa e a cessão para outros órgãos públicos.
Artigo 8º - A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.
Parágrafo único - Para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar III, os quais serão preenchidos por profissionais da área de jornalismo que possuam, no mínimo, o registro profissional no Ministério do Trabalho e do Emprego, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.
Artigo 9º - A nomeação para cargo de Assistente Parlamentar I, com a atribuição de condução do veículo de representação de deputada ou deputado, depende de submissão a testes de direção previstos em regulamento próprio da Assembleia Legislativa.
Artigo 10 - Os valores das faixas de remuneração dos cargos de que trata esta lei complementar serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Assembleia Legislativa.
Artigo 11 - Poderá ser atribuída a gratificação pela chefia de gabinete na forma estabelecida no artigo 92 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 13 -Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir da sua regulamentação, a ser expedida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que detalhará as atribuições específicas de cada cargo.

Disposições Finais
Artigo 1º - Os atuais ocupantes dos cargos em comissão previstos na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como na Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008, que passarem a ocupar o cargo em comissão de Assistente Parlamentar ficam dispensados do exame médico de admissão previsto no artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Até que seja expedida a regulamentação a que se refere o artigo 13 desta lei complementar, os cargos em comissão destinados à estrutura de gabinete de deputada ou deputado criados anteriormente à presente lei complementar continuam a ser providos na forma da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 2011.
Geraldo Alckmin
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Tabelas Publicadas)

Publicado em: D.O.E. de 26/4/2011 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 26/04/2011 12:51

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