GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.282, de 18 de janeiro de 2016 |
(Projeto de lei complementar nº 57/15, do Deputado Antonio Olim – PP) |
Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O artigo 132 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 132 - O Estado fornecerá aos policiais civis carteira de identidade funcional, distintivo, algema, armamento e munição, para o efetivo exercício de suas funções. § 1º - A carteira de identidade funcional dos policiais civis será elaborada com observância das diretrizes básicas previstas na legislação federal para emissão da carteira de identidade pelo órgão estadual de identificação, dará direito ao porte de arma e ao uso de distintivo, e terá fé pública e validade como documento de identificação civil. § 2º - Aplica-se, no que couber, à carteira de identidade funcional instituída para os policiais civis aposentados o disposto no §1º deste artigo.” (NR). Artigo 2º - O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá as normas regulamentadoras que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei complementar. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil. Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016. GERALDO ALCKMIN Alexandre de Moraes Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016. |
Publicado em: DO 19/01/2016 - Seção I - p. 1 |
Atualizado em: 25/05/2016 11:26 |
![]() |