GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025

PLC nº 47/2025, Governador do Estado


Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos das leis adiante indicadas:

I - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a) o § 2º do artigo 176:

        “§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não.” (NR);
b) o artigo 177:
        “Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos.” (NR);
c) o parágrafo único do artigo 178:
        “Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.” (NR);
d) o artigo 179:
        “Artigo 179 - Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, o artigo 112:
        “Artigo 112 - O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço.

        Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o artigo 177-A, com a seguinte redação:
        “Artigo 177-A - Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período.”
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação às disposições contidas na alínea “b” do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 1º, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas


Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em: DOE-I, 26/12/2025, p.2
Atualizado em: 07/01/2026 16:38

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