GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007

Governo do Estado


Altera as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º - O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40 (treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta centavos)." (NR).
Artigo 2º - Fica incluído, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, o artigo 20-A, com a seguinte redação:
"Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam:
I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I;
II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública". (NR)
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo a que se refere o inciso I do artigo 239, o artigo 240 e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
ANEXO

a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1033, de 28 de dezembro de 2007

SUBANEXO 1

Escala de Vencimentos - Comissão - Defensoria Pública

Denominação Ref. Vencimento (R$)
Defensor Público-Geral do Estado 9 13.928,40
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Corregedor-Geral 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Diretor da Escola 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Assessor 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente 6 11.142,72

SUBANEXO 2

Escala de Vencimentos - Efetivo - Defensoria Pública

Denominação Ref. Vencimento (R$)
Defensor Público do Estado Nível V 6 11.142,72
Defensor Público do Estado Nível IV 5 10.028,45
Defensor Público do Estado Nível III 4 9.025,60
Defensor Público do Estado Nível II 3 8.134,19
Defensor Público do Estado Nível I 2 7.354,20
Defensor Público do Estado Substituto 1 5.045,42
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2007.


Publicado em: D.O.E. de 29/12/2007 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 30/04/2009 15:54

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