GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.146, de 24 de agosto de 2011

Governo do Estado


Cria a Aglomeração Urbana de Jundiaí-AU-Jundiaí, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA AGLOMERAÇÃO URBANA DE JUNDIAÍ - AU-Jundiaí
Artigo 1º - Fica criada, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual, e dos artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a Aglomeração Urbana de Jundiaí ? AU-Jundiaí, unidade regional do Estado constituída pelo agrupamento dos Municípios de Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira e Várzea Paulista.
Parágrafo único - Integrarão a AU-Jundiaí os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos municípios a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 2º - A organização da AU-Jundiaí, nos termos do artigo 152 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 3º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 154, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado, e nos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 4º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos municípios integrantes da AU-Jundiaí compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 5º desta lei complementar;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que integram a AU-Jundiaí;
III - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a AU-Jundiaí;
IV - examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos municípios integrantes da AU-Jundiaí alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na AU-Jundiaí as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IX - elaborar seu regimento;
X - exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações, no que couber, com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão comunicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, aos municípios integrantes da AU-Jundiaí e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum.
Artigo 5º - São considerados de interesse comum os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regionais;
III - habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social.
§ 1º - O planejamento dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos municípios integrantes da AU-Jundiaí.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão e permissão.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento será composto:
I - pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da AU-Jundiaí ou por representantes por eles designados;
II - por representantes do Estado designados pelo Governador, mediante indicação dos Titulares das Secretarias de Estado a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, de servidores de reconhecida competência nessas áreas.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 2º - Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.
§ 3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao órgão Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º - No caso de alteração quanto ao Titular do Chefe do Poder Executivo, Estadual ou Municipal, a substituição de representantes poderá ser realizada de forma imediata, por meio de comunicação ao colegiado.
§ 5º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 8º - É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária dos municípios integrantes da AU-Jundiaí em relação ao Estado.
§ 1º - Para que se assegure a participação paritária a que se refere o “caput” deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e os dos Municípios, os votos serão ponderados, para que, no conjunto, os votos do Estado e os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 3º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 4º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 5º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da AU-Jundiaí.
§ 6º - O Conselho de Desenvolvimento publicará suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 9º - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas Câmaras Temáticas ou Câmaras Temáticas Especiais.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da AU-Jundiaí.
§ 2º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.
Artigo 10 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154, da Constituição Estadual, e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões e na fiscalização dos serviços e do exercício das funções públicas de caráter regional.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu regimento os procedimentos adequados à participação popular no âmbito do Conselho Consultivo de que trata o artigo 11 desta lei complementar.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 11 - Fica instituído o Conselho Consultivo da AU-Jundiaí, vinculado ao Conselho de Desenvolvimento, a ser composto por representantes:
I - da sociedade civil;
II - do Poder Legislativo Estadual;
III - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a AU-Jundiaí;
IV - do Poder Executivo Municipal;
V - do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.
§ 2º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 12 - O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas representativas da sociedade civil e do Poder Legislativo dos municípios que integram a AU-Jundiaí, a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - propor, ao Conselho de Desenvolvimento, a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 13 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da AU-Jundiaí.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Artigo 13 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para a execução das funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, para exame de programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único - O funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais será disciplinado pelo Conselho de Desenvolvimento em seu regimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - Os municípios integrantes da AU-Jundiaí e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 15 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da AU-Jundiaí, será assegurada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.
Artigo 16 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da AU-Jundiaí será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento elaborar, em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o seu regimento.
Geraldo Alckmin
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 2011.


Publicado em: D.O.E. de 25/08/2011 -Seção I -pág 01
Atualizado em: 30/08/2011 15:52

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