O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 :
I - o §1º do artigo 89:
“Artigo 89 .................................................................
§1º - Só poderá ser designado para as funções de que tratam os incisos I a VIII deste artigo o Defensor Público do Estado estável na carreira.” (NR)
II - o artigo 9º das Disposições Transitórias, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.221, de 29 de novembro de 2013 :
"Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 25.048,00 (vinte e cinco mil e quarenta e oito reais)." (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 54 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 .
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2018.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de janeiro de 2018. |