GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.387, de 3 de julho de 2023 |
GOVERNO DO ESTADO |
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: I - R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; II - R$ 1.162,50 (um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho; III - R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. § 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Regime Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012. § 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013. Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas. Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023. Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em: "D.O" de 06/07/2023 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 11/07/2023 11:12 |
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