GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004

Governo do Estado


Dispõe sobre o efetivo e a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam extintos, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 167 (cento e sessenta e sete) postos de 1º Tenente Médico PM do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), criados pela Lei nº 8.994, de 23 de dezembro de 1994.
Artigo 2º - Ficam acrescidos, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 164 (cento e sessenta e quatro) postos e graduações de Oficiais e de Praças, distribuídos da seguinte forma:
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a) 2 (dois), de Coronel PM;
b) 3 (três), de Tenente-Coronel PM;
c) 18 (dezoito), de Major PM;
d) 20 (vinte), de Capitão PM;
e) 79 (setenta e nove), de 1º Tenente PM;
II - no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF): 5 (cinco), de 1° Tenente Feminino PM;
III - no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):
a) 1 (um), de Capitão QAOPM;
b) 8 (oito), de 1° Tenente QAOPM;
IV - 1 (um), de Subtenente;
V - 3 (três), de 1º Sargento;
VI - 6 (seis), de 2º Sargento;
VII - 18 (dezoito), de 3º Sargento.
Artigo 3º - Ficam extintas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Qualificação Policial Militar Particular-0 (QPMP-0) - Combatentes, a Qualificação Policial Militar Particular-1 (QPMP-1) - Comunicações, a Qualificação Policial Militar Particular-2 (QPMP-2) - Músicos, a Qualificação Policial Militar Particular-3 (QPMP-3) - Auxiliar de Saúde e a Qualificação Policial Militar Particular-4 (QPMP-4) - Feminino.
Artigo 4º - Os integrantes das qualificações policiais militares extintas passam a constituir o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF), nos seguintes termos:
I - o QPPM:
a) pelos atuais integrantes da QPMP-0;
b) pelos atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3, que pertenciam originariamente à QPMP-0;
II - o QPPF:
a) pelos atuais integrantes da QPMP-4;
b) pelos atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3, que pertenciam originariamente à QPMP-4.
Artigo 5º - As Praças da Polícia Militar passam a integrar os seguintes Quadros:
I - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
a) 665 (seiscentos e sessenta e cinco), de Subtenente PM;
b) 2.352 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois), de 1° Sargento PM;
c) 3.681 (três mil, seiscentos e oitenta e um), de 2° Sargento PM;
d) 5.924 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro), de 3° Sargento PM;
e) 11.682 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois), de Cabo PM;
f) 53.364 (cinqüenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro), de Soldado PM;
II - Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
a) 15 (quinze), de Subtenente Feminino PM;
b) 133 (cento e trinta e três), de 1° Sargento Feminino PM;
c) 223 (duzentos e vinte e três), de 2° Sargento Feminino PM;
d) 273 (duzentos e setenta e três), de 3° Sargento Feminino PM;
e) 550 (quinhentos e cinqüenta), de Cabo Feminino PM;
f) 7.500 (sete mil e quinhentos), de Soldado Feminino PM.
Artigo 6º - O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) passa a denominar-se Quadro de Oficiais Músicos (QOM).
Artigo 7º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar e no artigo 3º da Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989, o efetivo total da Polícia Militar fica fixado em 93.056 (noventa e três mil e cinqüenta e seis) policiais militares.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 819.300,00 (oitocentos e dezenove mil e trezentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Lei nº 1.889, de 15 de dezembro de 1978.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A Comissão de Promoções de Praças deverá organizar novos almanaques de Subtenentes e Sargentos, observado o princípio da antigüidade entre os atuais integrantes das diversas qualificações policiais militares extintas.
Parágrafo único - Para os 3º Sargentos das diversas qualificações extintas, promovidos na mesma data, a inclusão no almanaque será feita pela ordem decrescente da média obtida no curso de formação ou no concurso para promoção.
Artigo 2º - As atuais relações de acesso serão extintas a contar da data da vigência desta lei complementar.
Artigo 3º - A Comissão de Promoções de Praças elaborará relações de acesso para promoção no QPPM e no QPPF, por antigüidade e por merecimento, na conformidade da lei de promoções.
Parágrafo único - A Comissão de Promoções de Praças publicará as novas relações de acesso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei complementar.
Artigo 4º - Os atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3 freqüentarão estágio de adaptação profissional.
Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de dezembro de 2004.
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de dezembro de 2004


Retificação do D.O.E de 14 de dezembro de 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o efetivo e a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Retificação do D.O. de 10-12-2004
Onde se lê:
Lei Complementar nº 26, de 09 de dezembro de 2004.
Leia-se:
Lei Complementar nº 960, de 09 de dezembro de 2004.


Publicado em: 10/12/04 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 17/06/2005 15:58

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