GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.232, de 15 de janeiro de 2014

Ministério Público


Altera a Lei Complementar nº 1.118, de junho de 2010, cria cargos no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências.



- 5 -


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...............................................................
...................................................................................
IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior.” (NR)
Artigo 2º - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 - ...............................................................
I - para os cargos de Analistas de Promotoria I e II, bem como para o cargo de Analista Técnico-Científico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;” (NR)

Artigo 3º - O artigo 25 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado, passa a vigorar, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º e acrescentando-se o § 2º e o inciso VII, com a seguinte redação:
“Artigo 25 - ...............................................................
...................................................................................
VII - 120 (cento e vinte) cargos efetivos de Analista Técnico-Científico do Ministério Público.
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - Os provimentos dos cargos a que alude o inciso VII deste artigo limitar-se-ão à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.” (NR)
Artigo 4º - O Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:
“ANEXO I

(a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)



CARREIRA IV
CARREIRA
NÍVEL
CLASSE
REFERÊNCIA
15
14
C
13
12
11
10
ANALISTA TÉCNICO-
9
CIENTÍFICO DO
I
B
8
MINISTÉRIO PÚBLICO
7
6
5
4
A
3
2
1
” (NR)
Artigo 5º - O Anexo III a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado)

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO
...................................................................................
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
        a) assistência técnica ou perícia, por meio de laudos, informações ou pareceres técnicos, em processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou procedimentos administrativos sob a presidência do Ministério Público;
        b) fornecimento de dados ou informações de natureza técnico-científica aos membros do Ministério Público no desempenho de suas funções.”
        ........................................................................” (NR)
Artigo 6º - O Anexo IV a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:
    “ANEXO IV
    (a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado)
    .................................................................................................

    CARREIRA – IV (40 HORAS)

    CARREIRA
    NÍVEL
    CLASSE
    REFERÊNCIA
    VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    15
    6.769,32
    14
    6.636,59
    C
    13
    6.506,46
    12
    6.378,88
    11
    6.253,81
    10
    6.101,27
    ANALISTA TÉCNICO-
    9
    5.981,64
    CIENTÍFICO DO
    I
    B
    8
    5.864,35
    MINISTÉRIO PÚBLICO
    7
    5.749,37
    6
    5.636,63
    5
    5.499,16
    4
    5.391,33
    A
    3
    5.285,62
    2
    5.181,98
    1
    5.080,37
    ” (NR)


    Artigo 7º - O Anexo VII a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado, passa a vigorar na seguinte conformidade:
    “ANEXO VII
    (a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 Legislação do Estado)
    GRATIFICAÇÃO DE PROMOTORIA - GP
    CARGO
    PERCENTUAL
    *
    VALOR (R$)
    ASSESSOR TÉCNICO DO MP
    91,21%
    3.711,98
    ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP
    72,18%
    2.937,39
    DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DO MP
    69,49%
    2.827,79
    DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP
    69,49%
    2.827,79
    ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA III
    64,68%
    2.632,20
    DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DO MP
    60,98%
    2.481,44
    DIRETOR DE DIVISÃO DO MP
    60,98%
    2.481,44
    ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA II
    58,27%
    2.371,43
    DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DO MP
    54,67%
    2.224,74
    DIRETOR DE SERVIÇO DO MP
    54,67%
    2.224,74
    ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA I
    52,67%
    2.143,25
    ANALISTA DE PROMOTORIA II
    50,66%
    2.061,76
    ANALISTA DE PROMOTORIA I (Área Saúde e Assist. Social)
    49,06%
    1.996,56
    ANALISTA DE PROMOTORIA I
    35,44%
    1.442,42
    OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE
    35,34%
    1.438,34
    CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP
    34,24%
    1.393,52
    OFICIAL ASSISTENTE
    28,42%
    1.156,37
    SECRETÁRIO DO MP
    27,73%
    1.128,67
    OFICIAL DE PROMOTORIA I
    25,83%
    1.051,25
    AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE
    18,82%
    766,03
    AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO
    16,82%
    684,54
    AUXILIAR DE PROMOTORIA III
    14,72%
    598,97
    AUXILIAR DE PROMOTORIA II
    14,12%
    574,52
    AUXILIAR DE PROMOTORIA I (Área Saúde)
    14,02%
    570,45
    AUXILIAR DE PROMOTORIA I
    13,92%
    566,37
      * Valor do Padrão C-15 – AN-II (R$): 4.069,53
    ” (NR)

    Artigo 8º - A Procuradoria-Geral de Justiça iniciará o concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos referidos no artigo 3º desta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
    Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
    Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.

    Geraldo Alckmin

    Edson Aparecido dos Santos

    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.


    Publicado em: DOE 16/01/2014 - Seção I - p. 1
    Atualizado em: 16/01/2014 09:18

    C-1232.docx C-1232.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'