GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.326, de 22 de junho de 2018

Governador do Estado


Altera a Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, que institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os incisos I e III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - ...........................................................................
I - contar com, no mínimo:
a) 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus “A” a “J” da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário;
b) 3 (três) anos de efetivo exercício nos graus “A” a “C” das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus “A” a “C” das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário;
...............................................................................................
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.” (NR)
Artigo 2º - O “caput” e os incisos I e III do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente:
I - em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função;
...............................................................................................
III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);” (NR)
Artigo 3º - O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...........................................................................
...............................................................................................
IV - o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente.” (NR)
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de junho de 2018.
Márcio França
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de junho de 2018.

Retificação do D.O. de 23-6-2018
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em: DO 23/06/2018 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 26/06/2018 14:00

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