GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 |
Governo do Estado |
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - para as classes de docentes: a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; b) 3,375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; c) 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; d) 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente; II - para as classes de suporte pedagógico: 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho. Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR); a) o artigo 6º:
I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano; II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio. Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. ”(NR);
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos; b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos; c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos; d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos; e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos; f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos; g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos; II - para as classes de Suporte Pedagógico: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos; b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos; c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos; d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos; e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos; f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos; g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);
I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II. II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR);
I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II; II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR); a) o artigo 4º:
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção: 1 - esteja em efetivo exercício; 2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar; 3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR);
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos; II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos; III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos; IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos; V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos; VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos; VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);
.................................................................................. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR). Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar. Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974. Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas. Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados: I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010; II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis. § 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes. § 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram. Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 2011. Geraldo Alckmin Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil (Tabelas Publicadas) |
Publicado em: D.O.E. de 12/07/2011 - Seção I -pág. 01 |
Atualizado em: 12/07/2011 10:59 |
C-1143.doc |