O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Conta do Estado, os seguintes cargos:
I - No SQC-I:
a) 14 (quatorze) de Assessor Técnico, Referência 24, da Escala de Vencimentos-Comissão;
b) 7 (sete) de Assessor Técnico-Procurador, referência 7;
II - NO SQC-III:
a) 110 (cento e dez) de Agente da Fiscalização Financeira, Referência 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
b) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Administração Geral, Referência 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
c) 40 (quarenta) de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, Referência 10, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário.
§ 1º - Os cargos mencionados nas alíneas "a" e "b", do inciso I, destinam-se a compor, eqüitativamente, os Gabinetes dos Conselheiros e serão livremente providos, observados os seguintes requisitos:
1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" do inciso I, exigir-se-á formação universitária com habilitação em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Engenharia Civil;
2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b", do inciso I, exigir-se-á habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a eles aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991, Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 e Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994;
3 - para os cargos mencionados na alínea "a" não se aplicam às disposições do artigo 27, da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988.
§ 2º - Os cargos mencionados no inciso II deste artigo serão providos mediante concurso público, observados os seguintes requisitos:
1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" exigir-se-á habilitação em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Economia, Administração ou Engenharia Civil;
2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b" do inciso II, exigir-se-á habilitação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia;
3 - para provimento dos cargos mencionados na alínea "c" do inciso II, exigir-se-á comprovante de formação completa de segundo grau.
Artigo 2º - Aos cargos criados por esta lei Complementar aplicam-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.
Artigo 3º - Ficam extintos os seguintes cargos que integravam o quadro de pessoal deste Tribunal:
I - 1 cargo de médico;
II - 1 cargo de Enfermeiro;
III - 2 cargos de Agente do Desenvolvimento Educacional;
IV - 2 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira-IV;
V - 7 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira-II;
VI - 2 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira-I;
VII - 1 cargo de Assistente Social;
VIII - 1 cargo de Agente do Controle Externo-II;
IX - 1 cargo de Agente do Controle Externo-I;
X - 3 cargos de Atendente.
Artigo 4º - Os cargos de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimentos do SQC-II, do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa-QSAL, ocupados, em caráter efetivo por Pedro Arnaldo Fornacialli e Auro Augusto Caliman, RG. n¡ 6.771.783 e RG. N¡ 5.796.502-X, respectivamente, observados os seus direitos adquiridos, ficam transferidos para o Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 05 de janeiro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de janeiro de 2005. |