GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018 | ||||||||||||
Governador do Estado | ||||||||||||
Institui o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. | ||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP. CAPÍTULO II Do Plano de Carreiras de Empregos Públicos e do Sistema Retribuitório Seção I Disposições Gerais Artigo 2º - O Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados públicos da ARSESP organiza e escalona as carreiras e classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e a experiência profissional requerida, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo: I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos; II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de acordo com o grau de complexidade das atribuições; III - a perspectiva de evolução funcional nos empregos públicos permanentes. Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se: I - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público; II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma classe; III - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; IV - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias; V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público; VI - emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento; VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público; VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus. Seção II Do Quadro de Pessoal Artigo 4º - O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por: I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P); II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C). § 1º - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 2º - O regime de contratação dos empregados da ARSESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, as carreiras e classes seguintes: I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P): a) Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos; b) Analista de Suporte à Regulação; c) Agente de Suporte à Regulação; II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C): a) Diretor; b) Ouvidor de Agência; c) Secretário Executivo; d) Superintendente de Área; e) Assessor III; f) Assessor II; g) Assessor I; h) Assistente de Serviços (em extinção). § 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e pelos graus "A" a "D", escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I que integra esta lei complementar. § 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas (C0 a C6), constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar. Artigo 6º - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 5°desta lei complementar incumbe o desempenho das seguintes atribuições: I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos nas áreas de energia e saneamento; II - ao Analista de Suporte à Regulação: atividades técnico-administrativas e de apoio às competências legais a cargo da ARSESP; III - ao Agente de Suporte à Regulação: atividades de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARSESP. Parágrafo único - O detalhamento das atribuições previstas neste artigo será estabelecido em norma interna da ARSESP. Artigo 7º - As atribuições sumárias dos empregos públicos em confiança, previstas nas alíneas "a" a "h" do inciso II do artigo 5° desta lei complementar, são as estipuladas no Anexo II desta lei complementar, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de norma interna da ARSESP. Seção III Do Ingresso Artigo 8º - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - São requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo: 1 - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público; 2 - Analista de Suporte à Regulação: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público; 3 - Agente de Suporte à Regulação: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. §2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. Artigo 9º - Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso II do artigo 5° desta lei complementar ficam estabelecidos no Anexo III desta lei complementar. Seção IV Dos Salários e Vantagens Pecuniárias Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras e Classes, de Empregados Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são fixados nas Escalas de Salários - Empregos Públicos, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; II - décimo terceiro salário; III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias; IV - ajuda de custo; V - diárias; VI - gratificação "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar. Seção V Das Funções Gratificadas Artigo 11 - O exercício das funções de Diretor Presidente e Gerente será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculado pela aplicação do percentual sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes na seguinte conformidade:
§ 1º - As funções de Gerente previstas neste artigo serão: 1 - definidas e identificadas em norma interna da ARSESP, que deverá estabelecer requisitos para o preenchimento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar; 2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e de Analista de Suporte à Regulação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da norma interna prevista no item 1 do § 1° deste artigo. § 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias. § 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os descontos previdenciários. § 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas de gerência durante os afastamentos ou impedimentos legais, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento das mesmas. § 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos. Seção VI Da Evolução Funcional Artigo 12 - A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) far-se-á por meio de progressão e promoção. Artigo 13 - Progressão é a passagem do empregado público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe. Artigo 14 - A progressão dar-se-á mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício. § 1º - A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público. § 2º - Na avaliação de desempenho serão considerados os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada de decisões quando entre as atribuições o avaliado estiver na função de gerência. § 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP. § 4º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, independente de manifestação do interessado. § 5º - Obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas neste artigo, poderão ser beneficiados com a progressão até 40% (quarenta por cento) do contingente integrante de cada uma das classes, em atividade, existente na data da abertura do processo de progressão, organizado pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho. § 6º - Quando o resultado da aplicação do percentual fixado no §5° deste artigo for fracionário será feita a aproximação para o número inteiro subsequente. § 7º - A participação no processo de progressão depende de inscrição do interessado. Artigo 15 - Promoção é a elevação do empregado público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, em função da aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no emprego público permanente de que é ocupante. Artigo 16 - A promoção dar-se-á por meio de avaliação teórica e/ou prática, desde que o empregado tenha sido aprovado em processo de avaliação de desempenho da ARSESP conforme disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 14 desta lei complementar. § 1º - Poderá participar da promoção o empregado público que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra enquadrado. § 2º - Os procedimentos para promoção ocorrerão anualmente, exceto quando não houver candidatos aptos a concorrer ao processo de promoção. § 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de promoção, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP. § 4º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado. Seção VII Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho Artigo 17 - A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, composta por número ímpar de membros, será criada por ato da Diretoria da ARSESP, que designará seus membros e o coordenador. Parágrafo único - São atribuições da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho: 1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes (SQEP-P); 2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e a bibliografia da avaliação teórica e/ou prática prevista no artigo 16 desta lei complementar. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Artigo 18 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da ARSESP: I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei complementar, 15 (quinze) empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação, com salário especificado no Subanexo 3 do Anexo I. II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) a que se refere o inciso II do artigo 4º desta lei complementar, com o salário especificado nos Subanexos 4 e 5 do Anexo I: a) 5 (cinco) de Diretor; b) 1 (um) de Ouvidor de Agência; c) 1 (um) de Secretário Executivo; d) 8 (oito) de Superintendente de Área; e) 6 (seis) de Assessor III; f) 10 (dez) de Assessor II; g) 16 (dezesseis) de Assessor I; h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços. Artigo 19 - Na vacância, os empregos públicos a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, relativos às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas carreiras. Artigo 20 - Os empregos públicos em confiança de Assistente de Serviços, criados pela letra “h” do inciso II do artigo 18 desta lei complementar serão extintos na vacância, e os remanescentes na seguinte conformidade: I - 50% (cinquenta por cento) após três anos a contar do preenchimento dos empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação; II - o saldo, eventualmente existente, três anos após a extinção a que se refere o inciso I deste artigo. Artigo 21 - Fica autorizada a contratação de plano de assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os empregados da ARSESP, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Parágrafo único - Os planos de assistência médico-hospitalar e assistência odontológica de que trata o “caput” deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores da ARSESP. Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da ARSESP. Artigo 23 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário e os artigos 49 a 55; 57 a 59; o inciso II do artigo 56; o inciso II, alíneas "a" e "b" do artigo 60 e o Anexo II, todos da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Os empregos públicos criados pelo artigo 56 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam enquadrados nas carreiras e classes correlatas, a que se refere o artigo 5° desta lei complementar. Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos empregos públicos criados pelos incisos I e II do artigo 56, bem como àqueles a que se referem o artigo 5° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam enquadrados, respectivamente, nos termos desta lei complementar, na seguinte conformidade: 1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados no referido grau, na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta lei complementar, quando for o caso; 2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18 desta lei complementar: nas referências das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10, quando for o caso. Artigo 2º - No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei complementar será realizado concurso de promoção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar. Parágrafo único - Em caráter excepcional, para o concurso de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, será permitida a passagem do emprego público permanente de uma classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro da respectiva carreira. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de maio de 2018. Márcio França (Anexos publicados) | ||||||||||||
Publicado em: DO 16/05/2018 - Seção I - pp 1 e 3 | ||||||||||||
Atualizado em: 17/05/2018 12:21 | ||||||||||||
C-1322.doc |